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Em paralelo, o texto discute a objetividade jurídica e a proteção do funcionamento do mercado de câmbio e reservas cambiais.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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FÜHRMANN1 |\n| --- |\n| ISSUE DOI: 10.21207/1983 .4225.604 |\n| RESUMO\u003Cbr>Lançando mão da análise da espécie delitiva constante no caput do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 (crime de evasão de divisas) e do sistema de compensação de valores, dólar-cabo, o presente trabalho irá analisar a (a)tipicidade existente na atividade dólar-cabo em face ao delito de evasão de divisas. Palavras Chave: Evasão de divisas. Dólar-cabo. Lei nº 74.92/86 . Tipicidade.\u003Cbr>ABSTRACT\u003Cbr>Taking into account the analysis of the delinquent species in the caput of article 22 of Law No. 7,492/1986 (crime of currency evasion) and the value compensation system, dollar-cap, this paper will analyze the typical nature of dollar-in the face of the crime of evasion of foreign exchange. Keywords: Currency evasion. Dollar-cable. Law No. 74.92 / 86. Typicity. |\n\n1 Mestrando em Ciências Criminais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais (PPGCCRIM) da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) .  \n1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS DO DELITO DE EVASÃODE DIVISAS  \nO delito de evasão de divisas, disposto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, foi introduzido no Direito Penal brasileiro a fim de possibilitara punição de condutas que resultassem na saída irregular de divisas do País ou daquelas que deixassem de declarar os depósitos mantidos no exterior.2 Para isso, o artigo 22 da Lei nº 7.492/86 dispõe três hipótesestípicas: a primeira de realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País (caput), a segunda deevasão de moeda ou de remessa de divisa para o exterior sem autorização legal (parágrafo único, 1ª parte), e, a terceira, de manutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente (parágrafo único, 2ª parte) .  \n1.1 DA CONDUTA DE EFETUAR A EVASÃO DE DIVISAS (ART.  \n22, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86)  \nO caput do artigo 22, da Lei nº 74.92/1986, ao criminalizar aconduta de “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País” inclui no ordenamento jurídico brasileiro, como objeto material,“o valor resultante da operação de câmbionão autorizada”, 3 razão pela qual sua objetividade jurídica específicareside na proteção sobre “determinadas operações de câmbio destinadas  \n2 SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.158.  \n3 SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.162. No mesmo sentido: FELIX, Yuri, Evasão de divisas: breves considerações à luz da política cambial brasileira. FRANCO, Alberto Silva; LIRA, Rafael (Coord.) . Direito penal econômico: questões atuais. p.359-378. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.370.  \nà remessa de valores ao exterior”4, primando pelo bom funcionamento do mercado de câmbio e de reservas cambiais.5  \nTendo em vista que os contratos estão estreitamente relacionados com a dinâmica da economia, já que é o instrumento pelo qual a circulação de bens e serviços se dá dentro do mercado, não é difícil percebero quão importante seria o alinhamento desse instituto com as políticas deproteção dos recursos naturais, de modo a incluir cláusulas que contemplassem a preocupação ecológica. Em consonância com essa visão, enfatiza Saldanha6 :  \nNo contexto em que se preza pelo desenvolvimentosustentável, não somente a norma jurídica ambiental propriamente dita deve servir como instrumento no alcance de objetivos que estejam relacionados a este valor, devendo haver um uso comum de ferramentas jurídicas, novas ou velhas, voltado para o alcance dasustentabilidade. 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