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do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.”  \nCONSELHO FEDERAL  \nDistrito Federal, data da disponibilização: 13/06/2024  \nTERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA  \nDESPACHO  \nRECURSO N. 49.0000.2020.008813-3/SCA-TTU.  \nRecorrente: J.A.D.P.J. (Advogados: Alessandra Loricchio Póvoa OAB/SP 370.358, Débora Maria Savoldi OAB/SP 310.677, Luiz Murillo Inglez de Souza Filho OAB/SP 120.308 e outra) . Recorrido: Marcos da Rocha. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO) . Redistribuído: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR) . DESPACHO: “Retornam os autos a este Conselho Federal da OAB com a informação da inviabilidade da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por ausência de seus pressupostos. É o sucintorelato. Decido. Verifica-se que o advogado não foi notificado da decisão que indeferiu a celebração do TAC, o que resulta violação ao princípio da publicidade dos atos processuais e do contraditório, no caso, em relação à parte, face ao sigilo do processo disciplinar (art. 72, § 2º, EAOAB) . Ante o exposto, solicito à diligente Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara que notifique o advogado quanto ao retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB, pelo Diário Eletrônico da OAB, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, caso queira, se manifestar sobre o teor da decisão e complementar suas razões de recurso. Destaca-se que a decisão que indefere a celebração de termo de ajustamento de conduta-TAC por ausência dos pressupostos previstos no Provimento n. 200/2020/CFOAB é irrecorrível, por se tratar dedecisão interlocutória, reservando-se qualquer irresignação sobre esse ponto quando do juízo deadmissibilidade do recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos. Brasília, 10 de junho de 2024. Artur Humberto Piancastelli, Relator”.  \nRECURSO N. 49.0000.2023.009518-5/SCA-TTU.  \nRecorrente: P.C.M. (Advogado: Ricardo Salgado Carvalho OAB/MG 100.119) . Recorrido: W.R.D.(Advogados: Claudio Julio Fontoura OAB/MG 103.606, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 eoutra) . Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR) . DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por P.C.M., então representante, com fundamento no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (...) . Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, indico à ilustre Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmarado Conselho Federal da OAB o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geraldo EAOAB. Brasília, 10 de junho de 2024. Artur Humberto Piancastelli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o  \ndespacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de junho de 2024. Milena Gama Canto, Presidente”.  \nRECURSO N. 49.0000.2023.010496-1/SCA-TTU.  \nRecorrente: M.P.C/MG. Representante legal: S.A.C.A. (Advogado: Mário Marques de Oliveira OAB/MG 55.836) . Recorridos: C.H.M.J. e F.A.M.R. (Advogados: Carlos Henrique de Miranda Junior OAB/MG 106.197 e Felipe André Montenegro Rodrigues OAB/MG 156.974) . Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR) . DESPACHO: “Recurso interposto por M.P.C. , em face de acórdão unânime ","cbCaifLwh9I4JqMH","https://ap.wps.com/l/cbCaifLwh9I4JqMH","pdf",3671652,340,"Portuguese","# Despachos e recursos no Diário Eletrônico da OAB\n## Base legal: Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94)\n## Terceira Turma da Segunda Câmara: decisões e fundamentos","[{\"question\":\"Quando começa a contagem de prazo para atos e decisões publicados no Diário Eletrônico da OAB?\",\"answer\":\"O prazo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação, considerada como primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação no Diário.\"},{\"question\":\"O que foi apontado como violação de direitos em um dos recursos analisados?\",\"answer\":\"Verificou-se que o advogado não foi notificado da decisão que indeferiu a celebração do TAC, o que configura violação ao princípio da publicidade dos atos processuais e do contraditório, considerando o contexto do sigilo no processo disciplinar.\"},{\"question\":\"Como o documento trata a prescrição quinquenal nos processos disciplinares?\",\"answer\":\"Indica-se a análise de prescrição quinquenal com base no transcurso de prazo superior a cinco anos entre marcos relevantes, ressaltando que a manifestação processual deve observar interrupções válidas, discutindo-se também a natureza das decisões anteriores.\"}]","Diário Eletrônico da OAB - Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94) e despachos da Terceira Turma | PDF",524]