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Inclui despachos da Primeira Câmara e de órgãos internos, com identificação de recursos, relatores e interessados, além de fundamentação sobre perda de objeto diante de judicialização. 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(Advogado: Ferdinand Georges de Borba D’orleans e D’alençon OAB/RS N.º 100.800) . Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Ávalo Santana (MS) . DESPACHO: Cuida-se de recurso interposto em face de decisão que declarou a perda doobjeto da revisão administrativa, sob o fundamento de existência de decisão judicial que reconheceu anulidade do processo administrativo nº 1101017.00002589/2021-20 . Verifica-se dos autos que acontrovérsia administrativa em exame foi apreciada pelo Órgão Especial desta instituição, no julgamento consubstanciado na EMENTA nº 064/2024-OEP, cujo dispositivo consignou: “Inscrição Principal. Judicialização da matéria discutida no processo administrativo. Obediência ao devido processo legal. Determinação de cumprimento imediato do comando sentencial. Perda do objeto. Recurso conhecido e nãoprovido.” Conforme consta da ata de julgamento, o Colegiado de membros conselheiros do Órgão Especial – Gestão 2022/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Na fundamentação do voto condutor restou consignado, em síntese, que a controvérsia submetida à apreciação administrativa já havia sido objeto de análise no âmbito do Poder Judiciário, destacando-se oseguinte trecho: “Entendo que a decisão proferida pela instância precedente não mereça reforma. No caso dos autos, a Recorrente obteve a satisfação de sua pretensão através da intervenção do Estado-juiz, nãopodendo a esfera administrativa avançar no julgamento, sob pena de macular a ordem constitucional vigente. Em que pese as instâncias administrativa e judiciária sejam independentes, a última tem a capacidade deespraiar seus efeitos para a primeira. A perda de objeto neste processo administrativo decorreu da apreciaçãoda matéria, ainda que em parte, no âmbito do Poder Judiciário. Registro que a ação nº 5062051- 81.2022.4.04.7100 ainda não transitou em julgado, porém a sentença produziu efeito imediato, assegurando à Recorrente a manutenção de sua inscrição nos quadros da advocacia.”Todavia, a própria decisão do Órgão Especial consignou expressamente que a ação judicial nº 5062051-81.2022.4.04.7100 ainda não havia transitado em julgado, circunstância que revela a necessidade de atualização do estado processual do referido feito judicial. Com efeito, considerando que a conclusão administrativa quanto à perda de objeto decorreu justamente da judicialização da matéria, mostra-se indispensável a verificação do atual estágio processual da ação judicial mencionada, especialmente no que se refere: (i) à ocorrência ou não do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 5062051-81.2022.4.04.7100; (ii) à eventual interposição de recursos pelas partes; (iii) à existência de renúncia ao prazo recursal por parte da OAB, casonão tenha ocorrido o trânsito em julgado. Tal providência revela-se necessária para assegurar a correta compreensão do quadro jurídico atualmente vigente, bem como para verificar se permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial. Diante do exposto,  \ndetermino: Que seja oficiado à parte interessada para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o atualandamento do processo judicial nº 5062051-81.2022.4.04.7100, indicando: a) se houve trânsito em julgadoda decisão judicial; b) em caso negativo, se há recurso pendente de","cbCaioQUlDsNZMq2","https://ap.wps.com/l/cbCaioQUlDsNZMq2","pdf",4741352,443,"Portuguese","# Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)\n## Art. 69 § 2º - Contagem de prazos no Diário Eletrônico\n# Primeira Câmara - Diligência\n## Recurso nº 21.0000.2025.000486-8/PCA\n### Determinação de atualização do processo judicial\n# Segunda Câmara (Terceira Turma) - Despacho\n## Recurso nº 12.0000.2024.000157-9/SCA-TTU\n### Redesignação do julgamento e independência das instâncias","[{\"question\":\"Como é definido o início do prazo para atos e decisões publicados no Diário Eletrônico da OAB?\",\"answer\":\"Nos termos do Art. 69, § 2º da Lei nº 8.906/94, o prazo inicia no primeiro dia útil seguinte à publicação, considerada a data do primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação no Diário.\"},{\"question\":\"Por que houve determinação de atualização no recurso da Primeira Câmara?\",\"answer\":\"A perda de objeto foi reconhecida em razão da judicialização da matéria, mas a decisão judicial indicada ainda não havia transitado em julgado. 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