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Define três etapas (teórica no quarto ano, teórica no sexto ano e habilidades clínicas pelo Conselho Federal de Medicina). Estabelece regras para notas no histórico, requisitos para diploma e exercício profissional e limite de até três reaplicações. A justificativa sustenta segurança, nivelamento, proficiência clínica e isonomia com a revalidação de diplomas estrangeiros.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":43,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/mpv-1370-amendment-no-cmmpv-13702026/213972/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/mpv-1370-amendment-no-cmmpv-13702026/213972.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Mimi","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-25","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O que a emenda modifica no art. 9º-B da Lei nº 12.871/2013?","Question",{"text":105,"@type":106},"Propõe nova redação ao caput do art. 9º-B, aos incisos I e II do caput e aos §§ 5º a 7º, além de acrescentar o inciso III ao caput. 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O Enamed será aplicado aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cadaetapa, e compreenderá:O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aosestudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:  \nI – a primeira etapa, teórica, realizada pelo Ministério da Educação, ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato;  \nII – a segunda etapa, teórica, realizada pelo Ministério da Educação, ao fim do sexto ano de graduação; e  \nIII – a terceira etapa, de habilidades clínicas e de caráter prático, realizada pelo Conselho Federal de Medicina, apenas aos alunos aprovados na segunda etapa.  \n§ 5º A primeira nota obtida na segunda e terceira etapas do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.  \n§ 6º A obtenção de nível suficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação será requisitoobrigatório para a expedição do diploma de médico pela instituição de ensino superior e, a obtenção de nível proficiente na terceira etapa do Enamed, na formaestabelecida em ato do Conselho Federal de Medicina será requisito obrigatório para o exercício profissional.  \n§ 7º O participante que não obtiver nível suficiente na segunda e proficiente na terceira etapas do Enamed poderá refazê-las em edições subsequentes no máximo três vezes.  \nAssinado eletronicamente, por Sen. Astronauta Marcos Pontes  \nPara verificar as assinaturas, acesse [https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4708179491](https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4708179491)  \nSF/26467.55272-07 (LexEdit)  \n ”(NR)  \nJUSTIFICAÇÃO  \nA proposta de inserção ao Art. 9º-B é crucial para estruturar o Enamed de forma seriada e progressiva, dividindo a avaliação em etapas que respeitam a evolução do momento formativo do estudante de medicina. Aaplicação da primeira etapa ao final doquarto ano funciona como um filtro de segurança e nivelamento cognitivo indispensável antes do ingresso no internatomédico, garantindo que o estudante possua a base teórica necessária para iniciara prática assistencial direta com os pacientes. Por sua vez, a segunda etapa, ao final do sexto ano, consolida a avaliação do ciclo global de formação do futuro profissional.  \nO grande avanço e o pilar de sustentação deste artigo residemno inciso III, que institui a terceira etapa de habilidades clínicas. Esta faseprática é um requisito técnico essencial e insubstituível para caracterizar o Enamed como um verdadeiro exame de proficiência. A medicina é uma ciência fundamentalmente prática e relacional; logo, a suficiência profissional nãopode ser aferida apenas por provas teóricas de múltipla escolha. A avaliaçãoem cenários simulados de alta fidelidade é a única forma de garantir que oegresso possui a destreza técnica, a segurança procedimental e a capacidade de comunicação necessárias para o exercício seguro da profissão.  \nAdemais, a instituição desta etapa prática atende diretamente ao interesse público e estratégico do Estado em unificar os padrões de exigência com os processos de revalidação de diplomas estrangeiros (Revalida) . Ao aplicaro mesmo rigor avaliativo e a mesma matriz de habilidades tanto aos formados no Brasil quanto aos graduados no exterior, estabelece-se um princípio basilar de isonomia. 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