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Regula a autorização para fornecimento e uso de dados identificadores, limitando finalidades à formulação/gestão de políticas públicas e a estudos e pesquisas, com previsão de criptografia em casos específicos.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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contidas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo Decreto n° 6. 135, de 26 de junho de 2007.  \nA MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art. 27, II da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, o art. 2º, V, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, eainda o art. 5º, II do Decreto nº 6. 135, de 26 de junho de 2007.  \nCONSIDERANDO a previsão de sigilo dos dados contidos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como as finalidades da sua utilização , conformedisposto no artigo 8º do Decreto 6. 135, de 26 de junho de 2007;  \nCONSIDERANDO as demandas por parte de setores da sociedade e do Poder Público para a obtenção e a utilização dos dados das famílias constantes na base do CadÚnico; e  \nCONSIDERANDO a necessidade de tornar públicos os critérios e os procedimentos para a cessão e a utilização destes dados, resolve:  \nArt. 1º Disciplinar os critérios e procedimentos para a disponibilização e utilização de dados constantes do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico, instituído pelo Decreto n° 6. 135, de 26 de junho de 2007.  \nParágrafo único. A cessão e utilização dos dados a que se refere este artigo serãopautadas pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.  \nArt. 2º As informações constantes do CadÚnico que não permitam a identificação de pessoas e famílias nele inscritas poderão ser cedidas, mediante solicitação formal enviada à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – SENARC/MDS.  \n§1º A solicitação supracitada deve esclarecer a finalidade da utilização dos dados eapresentar justificativas que motivem a sua cessão.  \n§2º O recurso da criptografia será utilizado nos casos em que o nível de desagregação da informação requerida tratar-se de família ou pessoa cadastrada.  \n§3º A cessão dos dados a que se refere o caput é ato discricionário do MDS.  \nArt. 3º Os dados de identificação poderão ser fornecidos pela SENARC , desde que observados os procedimentos e diretrizes estabelecidos nos artigos 6º a 11 desta Portaria.  \nArt. 4º Os dados de identificação dos indivíduos e famílias registrados no CadÚnico são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:  \nI -formulação e gestão de políticas públicas; e  \nII -realização de estudos e pesquisas.  \nArt. 5º Constituem dados de identificação dos indivíduos e das famílias:  \nI – nome;  \nII – documentos pessoais;  \nIII – endereço;  \nIV-Número de Identificação Social-NIS;  \nV – código da família; e/ou  \nVI – número de telefone fixo e móvel.  \nArt. 6º A SENARC cederá os dados identificados do CadÚnico para utilização por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pela implementação de programas sociais a que se refere o art. 2º do Decreto nº 6. 135, de 2007.  \n§1º A cessão a que se refere o caput está condicionada ao recebimento, pela SENARC, de solicitação formal do órgão ou entidade interessada , da qual constem:  \nI – as justificativas para a cessão dos dados, com a especificação dos programas ou projetos em que serão utilizados, a identificação das informações solicitadas e a periodicidade com a qual deverão ser disponibilizadas pela SENARC; e  \nII – termos de responsabilidade e de compromisso de manutenção de sigiloassinados pelo representante legal da instituição e pelos técnicos que terão acesso aosdados solicitados , conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexo I e IV.  \n§2º Após o recebimento da documentação referida neste artigo, a SENARC formalizará proce","cbCaiphLKblNbwaK","https://ap.wps.com/l/cbCaiphLKblNbwaK","pdf",88230,"Portuguese","# Art. 1º\n## Critérios e procedimentos para disponibilização\n# Art. 2º\n## Cessão de informações não identificadoras\n# Art. 3º\n## Fornecimento de dados de identificação\n# Art. 4º\n## Sigilo e finalidades permitidas\n# Art. 5º\n## Dados de identificação\n# Art. 6º\n## Cessão pela SENARC à Administração Pública Federal\n# Art. 7º\n## Cessão para políticas públicas sem obrigatoriedade do CadÚnico\n# Art. 8º\n## Disponibilização de acesso a instituições vinculadas","[{\"question\":\"Quais princípios devem orientar a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico?\",\"answer\":\"A cessão e a utilização devem observar o respeito à dignidade do cidadão e à privacidade.\"},{\"question\":\"Quais dados podem ser cedidos quando não permitem identificar pessoas e famílias?\",\"answer\":\"Informações do CadÚnico que não permitam a identificação podem ser cedidas mediante solicitação formal à SENARC/MDS, com esclarecimento de finalidade e justificativas.\"},{\"question\":\"Para quais finalidades os dados de identificação podem ser utilizados?\",\"answer\":\"Os dados de identificação somente podem ser utilizados para formulação e gestão de políticas públicas e para realização de estudos e pesquisas.\"}]","MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - GABINETE DA MINISTRA - Portaria N° 10 - de 30 de janeiro de 2012 | PDF",1791426683]