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O texto sustenta legitimidade e competência do Tribunal, descrevendo vícios na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, caracterizados pela predominância de servidores comissionados em detrimento de concursados, com base em consultas ao portal da transparência e ao 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\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO FRANCISCO RAMOS, DIRETOR DA 1ª REGIÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS  \nO Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94 , I, da Lei Orgânica do TCMGO (Lei Estadual nº 15.958/07) e pelo art. 115 , I, do Regimento Interno do TCMGO (Resolução Administrativa n° 73/09), vem à presença de Vossa Excelência , oferecer REPRESENTAÇÃO , nos termos do art. 208, II, do RITCMGO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.  \nI – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS  \nO artigo 94, inciso I, da Lei Orgânica do TCM/GO (Lei Estadual n ° 15.958/07) , dispõe sobre a atribuição dos Procuradores de Contas para promoverem adefesa da ordem jurídica requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.  \nJá o artigo 208, inciso II, do RITCM/GO, ao tratar especificamente sobre  \nRua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO-CEP: [74055-100-Fone / Fax: 3216-6243-](74055-100-Fone / Fax: 3216-6243-www.tcmgo.tc.br/mpc)[www.tcmgo.tc.br/mpc](74055-100-Fone / Fax: 3216-6243-www.tcmgo.tc.br/mpc)  \nDigitally Signed by REGIS GONCALVES LEITE:32972776100-AC SOLUTI Multipla v5  \nDate: 08/06/2022 18:16:43  \nReason: Arquivo assinado digitalmente.  \nLocation: BR-Página: 1 de 11  \n1  \nMINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS  \nTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 3ª PROCURADORIA DE CONTAS  \nGABINETE DO PROCURADOR REGIS GONÇALVES LEITE  \nos legitimados para representação perante o Tribunal, estabelece que:  \nArt. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas dos Municípios:  \n(...)  \nII – Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal;  \nEm face disso, é inequívoca a aptidão do autor para provocar o Tribunal.  \nII – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS  \nA Lei Orgânica do TCMGO dispõe que compete a esta Corte de Contas“exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal” (art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.958/07) .  \nAlém disso, a Lei autoriza, expressamente, a iniciativa deste Tribunal pararealizar fiscalizações e auditorias , nos seguintes termos:  \nArt. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei:  \n[...]  \nV- realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções eauditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário municipal;  \n[...]  \nArt. 19. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno, para verificar alegalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas degestão.  \nExplícita, assim, no caso, a competência do TCMGO para a matéria.  \nRua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO-CEP: [74055-100-Fone / Fax: 3216-6243-](74055-100-Fone / Fax: 3216-6243-www.tcmgo.tc.br/mpc)[www.tcmgo.tc.br/mpc](74055-100-Fone / Fax: 3216-6243-www.tcmgo.tc.br/mpc)  \n2  \nDigitally Signed by REGIS GONCALVES LEITE:32972776100-AC SOLUTI Multipla v5  \nDate: 08/06/2022 18:16:43  \nReason: Arquivo ","cbCaipNd7Sxvo3OF","https://ap.wps.com/l/cbCaipNd7Sxvo3OF","pdf",692132,11,"Portuguese","# Da legitimidade do Ministério Público de Contas\n# Da competência do Tribunal de Contas dos Municípios\n# Dos fatos e fundamentos\n## Quadro de pessoal e percentuais de comissionados","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da representação apresentada pelo Ministério Público de Contas?\",\"answer\":\"Provocar o Tribunal para adotar medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário diante de fatos e fundamentos expostos no documento.\"},{\"question\":\"Quais bases legais são usadas para sustentar legitimidade e competência?\",\"answer\":\"O texto cita o art. 94, I, da Lei Orgânica do TCMGO e o art. 115, I, do Regimento Interno do TCMGO, além de dispositivos que tratam de legitimidade para representar e das competências de fiscalização e auditoria do Tribunal.\"},{\"question\":\"Quais fatos motivam a alegação de vícios na Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia?\",\"answer\":\"Constatou-se que o quadro de pessoal é majoritariamente composto por servidores comissionados, com percentuais muito elevados em consultas feitas ao portal da transparência e ao Sicom-Pessoal.\"}]","Ministério Público de Contas - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Representação | PDF",17]