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Rege o registro de operadores e entidades de ensino no SIPEAGRO, incluindo requisitos documentais e regularidade perante MAPA e ANAC, além de disciplinar diretrizes iniciais de segurança operacional.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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aeronaves e aplicações são regulamentadas pela Portaria MAPA nº 298/2021?","Question",{"text":63,"@type":64},"A portaria trata da operação de aeronaves remotamente pilotadas (ARP) destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.","Answer",{"name":66,"@type":61,"acceptedAnswer":67},"O que o operador de ARP precisa para obter registro no MAPA?",{"text":68,"@type":64},"É exigido registro no MAPA via SIPEAGRO e a presença de responsável técnico (engenheiro agrônomo ou florestal), aplicador aeroagrícola remoto com CAAR (salvas exceções) e aeronaves em situação regular perante a ANAC.",{"name":70,"@type":61,"acceptedAnswer":71},"Quais documentos devem acompanhar o requerimento de registro dos operadores de ARP?",{"text":72,"@type":64},"Devem ser apresentados, entre outros, contrato social ou prova de posse da área rural, certificado de conclusão do CAAR de cada aplicador, comprovação do registro do responsável técnico no conselho 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DE 2021  \nEstabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos e aﬁns, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.  \nA MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das  \natribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, no Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, e o que consta do Processo nº 21000.082935/2019-94, resolve:  \nArt. 1º Ficam estabelecidas as regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas   \nARP's destinadas à aplicação de agrotóxicos e aﬁns, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e  \nsementes.  \nCAPÍTULO I  \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  \nArt. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:  \nI - aeronave remotamente pilotada - ARP: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma  \nestação de pilotagem remota;  \nII -agrotóxicos e aﬁns: agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso  \nnos setores de produção, no armazenamento e beneﬁciamento de produtos agrícolas, nas pastagens, naproteção de ﬂorestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja ﬁnalidade seja alterar a composição da ﬂora ou da fauna, a ﬁm de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e produtos e substâncias empregados como  \ndesfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;  \nIII - curso para aplicação aeroagrícola remota - CAAR: curso homologado pelo Ministério da  \nAgricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e oferecido por entidade de ensino registrada no MAPA, destinado a formação de aplicadores aeroagrícolas remotos;  \nIV-aplicador aeroagrícola remoto: proﬁssional maior de 18 anos de idade, aprovado em CAAR,  \nque acompanha e auxilia o piloto nas operações aeroagrícolas destinadas a aplicação dos produtos indicados no caput do art. 1º;  \nV - operador de ARP: pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa,  \nconsórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviço e órgão governamental, tanto proprietário quanto arrendatário de ARP, que pretenda efetuar operações aeroagrícolas com aplicação de agrotóxicose aﬁns, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes; e  \nVI - piloto remoto: pessoa que manipula os controles de voo da aeronave remotamente  \npilotada.  \nCAPÍTULO II  \nDO REGISTRO  \nSeção I  \nDos operadores de ARP  \nArt. 3º Os operadores de ARP deverão possuir registro junto ao MAPA, através de requerimento  \nno Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários-SIPEAGRO.  \nArt. 4º Para obter o registro, os operadores de ARP deverão possuir:  \n[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-298-de-22-de-setembro-de-2021-347039095](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-298-de-22-de-setembro-de-2021-347039095) 1/6  \n24/09/2021 08:21 PORTARIA MAPA Nº 298, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021-PORTARIA MAPA Nº 298, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021-DOU-Imprensa Nacional  \nI -responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro ﬂorestal, registrado no respectivo  \nConselho Proﬁssional, encarregado pela coordenação das atividades especíﬁcas de sua área de atuação;  \nII -aplicador aeroagrícola remoto com CAAR, ressalvados os casos do parágrafo único do art. 5º;  \ne  \nIII -aeronaves remotamente pilotadas em situação regular junto à Agência Nacional de Aviação  \nCivil-ANAC.  \n§ 1º O inciso I do caput aplica-se apenas às pessoasjurídicas operadoras de ARP.  \n§ 2º O aplicador aeroagrícola remoto de que trata o inciso II do caput poderá acumular a funçãode piloto remoto da ARP.  \nArt. 5º Para comprovação do atendimento às exigências","cbCaidwOWnmUrOav","https://ap.wps.com/l/cbCaidwOWnmUrOav","pdf",101077,6,"Portuguese","# CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n## Art. 2º - Conceitos\n# CAPÍTULO II - DO REGISTRO\n## Seção I - Dos operadores de ARP\n## Art. 3º - Requerimento de registro no SIPEAGRO\n## Art. 4º - Requisitos para obter o registro\n## Art. 5º - Documentos para comprovação\n## Art. 6º - Atualização de cadastro\n## Seção II - Das entidades de ensino\n## Art. 7º - Registro para oferecer o CAAR\n## Art. 8º - Atualização de cadastro\n# CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA OPERACIONAL E DO REGISTRO DE DADOS\n## Art. 9º - Regras de aplicação e segurança","[{\"question\":\"Quais aeronaves e aplicações são regulamentadas pela Portaria MAPA nº 298/2021?\",\"answer\":\"A portaria trata da operação de aeronaves remotamente pilotadas (ARP) destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.\"},{\"question\":\"O que o operador de ARP precisa para obter 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