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A argumentação sustenta que os pressupostos para a qualificação não podem ser examinados na esfera administrativa. 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Graduado em Direito e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo/SP.  \nE-mail: [leonardo.aguirra@gmail.com](leonardo.aguirra@gmail.com).  \nResumo  \nEste artigo examinou a inconstitucionalidade da aplicação, pelos auditores da Receita Federal do Brasil, da multa de ofício qualificada, de 150%(cento e cinquenta por cento), nos casos de sonegação, fraude e conluio, conforme os arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4. 502, de 30 de novembro de 1964. A partir da análise da legislação federal aplicável e da doutrina especializada, concluiu-se que os pressupostos da aplicação da referida multa nãopodem ser examinados no âmbito administrativo.  \nPalavras-chave: tributário, multa agravada, sonegação, fraude e conluio.  \nAbstract  \nThis article examined the unconstitutionality of the application of the fine of 150%(one hundred and fifty percent) by the Brazilian federal tax authorities in cases of evasion, fraud and collusion, according to arts. 71, 72 and 73 of Law No. 4,502 of November 30, 1964. Based on the analysis of applicable federal legislation and specialized doctrine, it was concluded that the assumptions of the application of that fine cannot be examined in the administrative sphere.  \nKeywords: tax, fine, evasion, fraud and collusion.  \n1. Introdução  \nMuito se discute, no âmbito dos processos administrativos federais, a respeito do cabimento da multa qualificada federal, de 150%, prevista no art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/19961, nos casos em que a Receita Federal não apresenta provas robustas ou suficientes para comprovar o dolo por parte do contribuinte.  \n1 Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  \n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \nI – de 75%(setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuiçãonos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;  \nII – de 50%(cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  \n284 DIREITO TRIBUTÁRIO ATUAL nº 37  \nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) inclusive editou a Súmula n. 142, para consolidar a jurisprudência administrativa federal no sentido de que a aplicação da multa qualificada demandaria“a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo”. A jurisprudência do CARF nesse ponto é farta.  \nApesar da consolidação jurisprudencial consubstanciada nessa Súmula, otema ainda demanda estudos e reflexões, sobretudo em razão da insegurançajurídica verificada na aplicação da multa qualificada em questão. A busca pela origem dessa insegurançajurídica e o desconforto com o subjetivismo, por partedas autoridades fiscais, no exame de critérios inerentes à aplicação da multa qualificada justificam a elaboração do presente artigo.  \nPara tanto, pretende-se, neste artigo, revisitar o estudo dos limites do ônus da prova no processo administrativo tributário, para examinar se os auditores fiscais da Receita Federal, realmente, teriam competência para fazer a avaliação técnica dos elementos que compõem os tipos penais da sonegação, fraude e conluio.  \nSe o cabimento da multa qualificada tem como pressuposto a identificaçãodo aspecto volitivo da conduta do contribuinte, seria necessário analisar quais seriam os parâmetros legais para essa identificação e quais agentes públicos teriam competência para tal tarefa. Isso porque não se deve admitir que as autoridades fiscais tenham que realizar uma comprova","cbCaiozU0Tx19yRA","https://ap.wps.com/l/cbCaiozU0Tx19yRA","pdf",594348,25,"Portuguese","# Introdução\n## Proposta do estudo e delimitação do problema","[{\"question\":\"Qual é o foco central do artigo sobre a multa qualificada de 150%?\",\"answer\":\"O artigo examina a inconstitucionalidade da aplicação da multa de ofício qualificada de 150% pela Receita Federal nos casos de sonegação, fraude e conluio.\"},{\"question\":\"Com base em quais normas a discussão é construída?\",\"answer\":\"A análise se apoia nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, além de dialogar com a Lei 9.430/1996 e com a Súmula CARF n. 142.\"},{\"question\":\"Por que o artigo sustenta que os pressupostos da multa não devem ser analisados na esfera administrativa?\",\"answer\":\"O texto argumenta que auditores fiscais não teriam competência, critérios e conhecimentos suficientes para realizar a avaliação técnica necessária, o que imporia indevidamente um ônus da prova e geraria decisões incompatíveis com a estrita legalidade.\"}]","Leonardo Aguirra de Andrade - Inconstitucionalidade da multa qualificada de 150% no processo administrativo tributário | PDF",39]