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O texto apresenta o contexto constitucional do princípio da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e registra ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com impugnação dos arts. 46 e 53 do Ato das Disposições Transitórias. O acórdão concede medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos até a decisão final, discutindo a exigência de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos e a compatibilidade das opções previstas na lei com os arts. 37 e 39 da 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regular,de modo subordinante —e com inegávelprimazia sobre o ordenamento positivo distrital—a vida juridicn-adminis-trativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federacāo bra-sileira.  \nEsse ato representa,dentro do sistema de direito positivo,o momentoinaugural e fundante da ordem juridica vigente no âmbito do Distrito Fede-ral.Em uma palavra:a Lei Organica equivale,em foryca,autoridade eeficácia jurídicas a um verdladeiro estatuto constitucional,essencialmenteequiparável às Constituicoes promulgadas pelos Estados-membros.  \nO Distrito Federal —à semelhanca dos Estados-membros —estásujeito ao princípio estabelecido no art.61,§Ie,II,aec,da ConstituicãoFederal,que diz respeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo  \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  \nAcāo Direta de Inconstitucionalidade n²980Requerente:Procurador-Geral da RepúblicaRequerida:Camara Legislativa do Distrito FederalRelator:Sr.Ministro CELSO DE MELLO  \n## ACÓRDAO\n\nVistos,relatados e discutidos estes autos.acordam os Ministros do Supremo TribunalFederal,em Sessão Plenária,na conformidadeda ata de julgamentos e das notas taquigráfi-cas,por unanimidade de votos,em deferir amedida cautelar,para suspender,até a decisāofinal da acão,a eficácia do art.46e seu1°,e o art.53e seu paragrafo único,ambos doAto das Disposicoes Transitórias da Lei Or-gânica do Distrito Federal.  \nBrasília.03 de fevereiro de 1994.  \nOCTÁVIO GALLOTTI,Presidente —CELSO DE MELLO,Relator.  \n## RELATÓRIO\n\nO Senhor Ministro Celso de Mello —0Procurador-Geral da República ajuíza acāodireta de inconstitucionalidade impugnandoos arts.46e53 do Ato das Disposicoes Tran-  \npara o processo de formaçāo das leis que disponham sobre criacāo decargos,funcōes ou empregos públicos ou,ainda,sobre o regime juridico dosservidores públicos na Administracāo direta e autárquica.  \nNao parece possível que,mediante simples opcao,possa o empregadopúblico sob regime contratual trabalhista passarà condicāo juridico-admi-nistrativa de servidor estatutário,sem que se desatenda.com esse procedi-mento,à imposicāo constitucional do concurso público.Precedentes.  \nO Supremo Tribunal Federal tem repelido,por incompatíveis com o textoda Lei Fundamental,as normas legais que,independentemente de concursopúblico,possibilitam o aproveitamento,nos quadros funcionais de entidadefederada diversa(como o Distrito Federal),de servidor que ocupa cargoem outra pessoa políticu(Uniao,Estados-membros e Municípios).Prece-dentes.  \nsitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal,que dispoem:  \n\"Art.46.Os empregados do complexo ad-ministrativo do Distrito Federal,que passa-ram à condicāo de funcionários públicos porforça da Lein²4.242,de 17 de julho de 1963,arts.40e 43,e optaram pelo regime celetistanos termos da Lei n6.162,de 6 de dezembrode 1974,poderao integrar o regime jurídicoúnico da administracāo direta,mediante op-cāo,a partir da promulgacāo desta Lei Orga-nica,preservados os direitos adquiridos noemprego permanente que ocuparem à data daopcāo.  \n§1⁰.O disposto no caput deste artigo apli-  \nca-se também aos aposentados.\"  \n\"Art.53.Os professores orignários daUnião,Estados e Municípios que se encon-tram a disposicão do Distrito Federal poderaooptar,após anuencia da unidade cedente,porserem aproveitados na Fundacão Educacionaldo Distrito Federal.  \nParágrafo Único.Poderāo exercer o direitode opcāo os professores que:  \nI.sejam concursados em suas unidades de origem;  \nII.tenham estado à disposicão do DistritoFederal até 31 de dezembro de 1991.\"  \nAdotando como fundamento jurídico do pe-dido os argumentos expendidos pelo Ministé-rio Público do Distrito Federal,em repre-sentacāo que lhe foi dirigida,indica o ilustreProcurador-Geral da República a incompati-bilidade dos dispositivos impugnados com asnormas inscritas nos arts.37.II,e39 da Cons-tituicāo.  \nRequer,por fim,","cbCaitawvHYoc980","https://ap.wps.com/l/cbCaitawvHYoc980","pdf",259843,5,"Portuguese","# ACÓRDAO\n## Relatório\n## 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