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67/1999?","Question",{"text":62,"@type":63},"Ela altera diversos artigos da Lei Complementar n. 67/1999, modificando definições e regras relativas à estrutura da carreira, cargos e critérios para promoção e progressão.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Como é definido o que é promoção para os profissionais do ensino?",{"text":67,"@type":63},"Promoção é a mudança de uma classe para outra imediatamente superior na mesma carreira, observadas regras de habilitação e, quando aplicável, hipóteses excepcionais.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"Quais critérios determinam a progressão na carreira?",{"text":71,"@type":63},"A progressão depende do cumprimento do mínimo de pontos nas avaliações previstas (desempenho, conhecimento e qualificação) e do interstício de três anos no efetivo exercício do cargo, além de regras relacionadas à realização das 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Profissionais do Ensino Público Estadual.  \nO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE  \nFAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  \nArt. 1º Os arts. 2º, 4º, 6°, 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 19-A, 19-B, 21, 22, 23-B, 27, 28, 29, 32,33, 34 e 39, da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passam a  \nvigorar com a seguinteredação:  \n“Art. 2º    \nV – funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência,aí incluídas as funções de direção, coordenação e administração escolar, planejamento, monitoramento, acompanhamento, supervisão, apoio e assessoramento pedagógicos, bem como de inspeção e orientação educacional, exercidas nas unidades de ensino;  \n...  \nArt. 4º A carreira dos profissionais do ensino público estadual, abrangendo aeducação básica, é integrada pelos seguintes cargos de provimento efetivo, estruturados em níveis, classes e referências:  \nI – professor;  \nII – especialista em educação;  \nIII – técnico administrativo educacional; Página 1 de 20  \nIV – apoio administrativo educacional;  \n...  \n§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que seestrutura a carreira, dentro de um mesmo nível, de acordo com a formaçãocomplementar exigida para a promoção, nos termos desta lei complementar.  \n§ 3º Referência é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que seestrutura a carreira, dentro da mesma classe.  \n...  \n§ 5º As classes e as referências dos cargos e respectivas carreiras são as dispostas no Anexo VII desta lei complementar.  \n...  \nArt. 6º    \n...  \nParágrafo único. ...  \n...  \nIII – para a área 3 – de educação especial, abrangendo:  \na) professor do atendimento educacional especializado -AEE, formação mínima denível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal;  \nb) professor braillista, formação mínima de nível superior e outras formaçõesespecíficas exigidas em legislação federal;  \nc) professor de LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formaçõesespecíficas exigidas em legislação federal;  \nd) professor tradutor intérprete educacional em LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal.  \n...  \nSeção III  \nDa Promoção  \nPágina 2 de 20  \nArt. 9º Promoção é a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior de uma determinada carreira.  \n§ 1º A promoção dos profissionais do ensino público ocorrerá na referência em que o profissional se encontrava na classe imediatamente anterior, após ser requeridapelas vias legais e comprovada a nova habilitação. ...  \n§ 3º Considerar-se-á promoção, excepcionalmente, a mudança do nível I para o nível II, permitida somente aos ocupantes do cargo de professor, pela conclusão do cursode graduação em licenciatura plena.  \n§ 4º A promoção de nível I para o nível II, do cargo de professor, ocorrerá na referência em que o profissional se encontrar na classe imediatamente anterior, apósser requerida pelas vias legais e comprovada nova habilitação. (NR)  \nSeção IV  \nDa progressão  \nArt. 10. Progressão é a passagem do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.  \n§ 1º A progressão será concedida aos integrantes da carreira que:  \nI – atingirem o mínimo de setenta por cento dos pontos, considerando-se apontuação obtida nas seguintes avaliações:  \na) avaliação de desempenho;  \nb) avaliação de conhecimento;  \nc) aferição de qualificação profissional.  \nII – cumprirem o interstício de três anos no efetivo exercício do cargo.  \n...  \n§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a avaliaçãode conhecimento e a aferição de qualificação ocorrerão no prazo fixado no inciso II d","cbCaigwvTKfgfClb","https://ap.wps.com/l/cbCaigwvTKfgfClb","pdf",190653,20,"Portuguese","# Art. 1º\n## Alterações na Lei Complementar n. 67/1999\n# Seção III - Da Promoção\n# Seção IV - Da progressão\n# Art. 13 - Jornada de trabalho dos professores","[{\"question\":\"O que a Lei Complementar n. 274 altera na Lei Complementar n. 67/1999?\",\"answer\":\"Ela altera diversos artigos da Lei Complementar n. 67/1999, modificando definições e regras relativas à estrutura da carreira, cargos e critérios para promoção e progressão.\"},{\"question\":\"Como é definido o que é promoção para os profissionais do ensino?\",\"answer\":\"Promoção é a mudança de uma classe para outra imediatamente superior na mesma carreira, observadas regras de habilitação e, quando aplicável, hipóteses excepcionais.\"},{\"question\":\"Quais critérios determinam a progressão na carreira?\",\"answer\":\"A progressão depende do cumprimento do mínimo de pontos nas avaliações previstas (desempenho, conhecimento e qualificação) e do interstício de três anos no efetivo exercício do cargo, além de regras relacionadas à realização das avaliações.\"}]","Legislação - Lei Complementar 274 - de 9 de janeiro de 2014 | PDF"]