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O parecer examina a compatibilidade do ato com a Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Constituição Federal, apontando vícios de inconstitucionalidade material. Fundamenta-se nas regras do art. 37 sobre concurso público e exceções, articulando precedentes do STF e requisitos estritos para contratações temporárias.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/legal-constitutional-analysis-term-decree-no-3932022-temporary-hiring/223346/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/legal-constitutional-analysis-term-decree-no-3932022-temporary-hiring/223346.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Olivia Brown","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-03","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objeto da análise jurídico-constitucional apresentada no documento?","Question",{"text":105,"@type":106},"A análise recai sobre o Decreto n. 393/2022 do Município de Rodeiro/MG, que trata do critério de classificação em processo seletivo para contratação por tempo determinado e da divulgação apenas da classificação final dos candidatos.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Quais dispositivos constitucionais são usados como parâmetro para avaliar o decreto?",{"text":110,"@type":106},"O documento confronta o Decreto n. 393/2022 com normas da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 2º e 4º) e com a Constituição Federal, especialmente os arts. 5º e 37.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Quais são os requisitos destacados pelo STF para que a contratação temporária seja constitucional?",{"text":114,"@type":106},"A contratação temporária deve observar casos excepcionais previstos em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária e interesse público excepcional, além de indispensabilidade e vedação de hipóteses voltadas a serviços ordinários permanentes do Estado.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},223346,1788941794,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},16904993612988,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_a8503ba1806abce46bf441b54a3ca4cd","ID MPe: 6324282, Página: 1  \nProcuradoria-Geral de Justiça  \nCoordenadoria de Controlede Constitucionalidade  \nProcedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0313093.2025-82 Município: Rodeiro/MG  \nRepresentante: Marcele Cristina Rodrigues Cavalcanti Lauriano-Promotora de Justiça  \nObjeto: Decreto n. 393/2022  \nTERMO DEANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL  \nCuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de representação da Promotora de Justiça Marcele Cristina Rodrigues Cavalcanti Lauriano, para fins de exame da compatibilidade constitucional do Decreto n. 393/2022, do Município de Rodeiro, que estabelece como critério de classificação no processoseletivo para contratação por tempo determinado vínculo anterior com a administração local e divulga apenas a classificação final dos candidatos. Aponta-se eventual violaçãoaos arts. 2º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e aos arts. 5º e 37, da Constituição Federal.  \nRequisitadas informações, a Prefeitura certificou a vigência do Decreto n. 393/2022 e defendeu sua constitucionalidade.  \nAnalisando a documentação constante nos autos, constataram-se vícios de inconstitucionalidade material nas referidas normas.  \nEsta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve encaminhar ao Exmo. Prefeito Municipal a presente Análise Jurídico-Constitucional, bem como designar audiência autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica que visa à definição das medidas a se verem adotadas no que toca ao  \nCoordenadoria de Controle da Constitucionalidade  \nRua Dias Adorno, n.º 367 – 6º andar  \nSanto Agostinho – Belo Horizonte – MG  \nPágina 1  \nID MPe: 6324282, Página: 2  \nProcuradoria-Geral de Justiça  \nCoordenadoria de Controlede Constitucionalidade  \nobjeto a ele concernente, tudo no intuito de adequação da normatização municipal aosditames constitucionais.  \nPois bem!  \nSabe-se que o artigo 37 da Constituição da República prevê, no seu inciso II, a regra geral para acesso ao serviço público, ou seja, a necessidade de concurso público, e, em seu inciso IX, traz uma das exceções à tal exigência – quandose tratar de contratação por tempo determinado, e em caráter de excepcionalidade eurgência. Por sua vez, a Constituição do Estado, nos artigos 21, § 1º, e 22, caput, consigna as mesmas regras e exceções contidas na Constituição da República. Veja-se:  \nConstituição da República  \nArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n[...]  \nII-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  \n[...]  \nIX-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico;  \nConstituição de Minas Gerais  \nArt. 21. Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.  \n§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.  \nCoordenadoria de Controle da Constitucionalidade  \nRua Dias Adorno, n.º 367 – 6º andar  \nSanto Agostinho – Belo Horizonte – MG  \nPágina 2  \nID MPe: 6324282, Página: 3  \nProcuradoria-Geral de Justiça  \nCoordenadoria de Controlede Constitucionalidade  \nArt. 22. A lei estabelec","cbCair5JSzeXKFss","https://ap.wps.com/l/cbCair5JSzeXKFss","pdf",252064,9,"Portuguese","# Procedimento e objeto\n## Critério do Decreto n. 393/2022\n# Parâmetros constitucionais\n## Artigo 37 da Constituição Federal\n## Artigos 21 e 22 da Constituição de Minas Gerais\n# Repercussão geral e jurisprudência do STF\n## RE n. 658.026/MG\n# Requisitos para contratações temporárias\n## Condições e vedação de hipóteses genéricas\n# Conclusão e encaminhamentos\n## Audiência autocompositiva e medidas no âmbito municipal","[{\"question\":\"Qual é o objeto da análise jurídico-constitucional apresentada no documento?\",\"answer\":\"A análise recai sobre o Decreto n. 393/2022 do Município de Rodeiro/MG, que trata do critério de classificação em processo seletivo para contratação por tempo determinado e da divulgação apenas da classificação final dos candidatos.\"},{\"question\":\"Quais dispositivos constitucionais são usados como parâmetro para avaliar o decreto?\",\"answer\":\"O documento confronta o Decreto n. 393/2022 com normas da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 2º e 4º) e com a Constituição Federal, especialmente os arts. 5º e 37.\"},{\"question\":\"Quais são os requisitos destacados pelo STF para que a contratação temporária seja constitucional?\",\"answer\":\"A contratação temporária deve observar casos excepcionais previstos em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária e interesse público excepcional, além de indispensabilidade e vedação de hipóteses voltadas a serviços ordinários permanentes do Estado.\"}]","Termo de Análise Jurídico-Constitucional - Decreto n. 393/2022 - Contratação temporária | PDF",14]