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O expediente descreve rateio de honorários entre servidores concursados e comissionados lotados na Procuradoria-Geral e debate a extensão dessa verba a cargos em comissão, diante do entendimento do STF e dos requisitos da advocacia 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Justiça  \nCoordenadoria de Controlede Constitucionalidade  \nProcedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0346294.2026-29  \nRepresentantes: Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais  \nRepresentado: Município de Unaí/MG  \nObjeto: Lei n. 3.882/2025  \nTERMO DE ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL  \nTrata-se de procedimento administrativo instaurado para fins de análise da compatibilidade constitucional da Lei n.º 3.882, de 23 de setembro de 2025, do Município de Unaí, que alterou a Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006, a qual “estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – FESC”.  \nA representação encaminhada pela Ouvidoria noticia, em síntese, que o Município teria promovido o rateio de honorários sucumbenciais entre servidores concursadose comissionados lotados na Procuradoria-Geral, especialmente em favor de ocupantes do cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral, de provimento em comissão.  \nRequisitadas informações, a Câmara Municipal de Unaí encaminhou certidão de vigência da Lei n.º 3.882/2025 e cópia da legislação municipal pertinente à organização da Procuradoria-Geral do Município.  \nPor sua vez, o Prefeito informou que a atual estrutura jurídica vinculada à Procuradoria-Geral, disciplinada pela Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017, alterada pelas Leis nº 3.160/2018 e nº 3.308/2020, bem como pela Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018, compreende 1 cargo de Procurador-Geral do Município, de provimento em comissão; 5 cargos de Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral, igualmente de provimento em comissão; 6 cargos efetivos de Procurador Jurídico; e 1 cargo efetivo de Analista Jurídico. Informou, ainda, que os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e Assessor Jurídico devem seradvogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, informou que, uma vez cientificado da tramitação do presente expediente, determinou, por cautela, asuspensão do rateio dos honorários advocatícios até a solução definitiva da controvérsia.  \nÉ o relatório.  \nCoordenadoria de Controle de Constitucionalidade-CCConst  \nRua Dias Adorno, n.º 367/6º andar  \nSanto Agostinho – Belo Horizonte – MG  \nValidação Eletrônica na Ú lt ima Página do Documento  \nID MPe: 7818217, Página: 2  \nProcuradoria-Geral de Justiça  \nCoordenadoria de Controlede Constitucionalidade  \nAnalisando a documentação, constata-se vício de inconstitucionalidade material na legislação municipal.  \nNesse contexto, esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve encaminhar ao Exmo. Prefeito Municipal de Unaí a presente Análise Jurídico-Constitucional, bem como designar reunião autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica que visa à definição das medidas a serem adotadas no que toca ao objeto a ele concernente, tudo no intuito de adequação da normatização municipal aos ditames constitucionais, nos termos aseguir.  \nComo é cediço, em regra, cabe à Advocacia Pública o exercício da atividade-fim do órgão/setor jurídico, porquanto a ela incumbe a função primordial de representar os respectivos Poderes e entidades em ações judiciais e processos administrativos.  \nO STF tem agasalhado a interpretação de que a percepção de honoráriosadvocatícios pelos advogados públicos não fere a Constituição, in verbis:  \nCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DORECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza co","cbCaibI1rjW7OzfW","https://ap.wps.com/l/cbCaibI1rjW7OzfW","pdf",513198,13,"Portuguese","# Procedimento e objeto\n## Relato da representação e informações requisitadas\n## Estrutura jurídica municipal e suspensão do rateio\n# Fundamentação constitucional e jurisprudencial\n## Regra sobre atribuições da advocacia pública\n## Entendimento do STF sobre honorários sucumbenciais\n# Limites e análise do caso concreto\n## Incompatibilidade com cargos comissionados sem carreira\n## Pressupostos do art. 85, §19, do CPC","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da análise jurídico-constitucional no documento?\",\"answer\":\"Verificar a compatibilidade constitucional da Lei nº 3.882/2025 do Município de Unaí, que altera a Lei nº 2.366/2006, especialmente quanto à disciplina de honorários de sucumbência.\"},{\"question\":\"Que fato motivou a representação mencionada na análise?\",\"answer\":\"A Ouvidoria informou, em síntese, que o Município teria promovido rateio de honorários sucumbenciais entre servidores concursados e comissionados lotados na Procuradoria-Geral, com ênfase em ocupantes do cargo em comissão de Assessor Jurídico.\"},{\"question\":\"Por que a extensão dos honorários a cargos comissionados é considerada problemática?\",\"answer\":\"O documento afirma que o entendimento do STF não autoriza a extensão da verba a ocupantes de cargos comissionados que não integram a carreira da advocacia pública municipal por prévia aprovação em concurso, pois a prerrogativa do art. 85, §19, do CPC pressupõe exercício legítimo da advocacia pública.\"}]","Análise Jurídico-Constitucional - Lei n. 3.882/2025 do Município de Unaí | PDF",20]