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Estabelece diretrizes para estruturação, evolução funcional e remuneração, incluindo critérios de evolução baseados em avaliação de desempenho, tempo de serviço e titulação. Define finalidades, princípios e conceitos relativos a cargos do magistério, assistente técnico-administrativo em educação, quadros permanente e transitório, e parâmetros de atuação na educação 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LEGISLATIVOS | 1 |\n| --- | --- |\n| ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO | 8 |\n| CASA CIVIL | 10 |\n| CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | 18 |\n| CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO | 20 |\n| PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO | 23 |\n| SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | 23 |\n| SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA | 27 |\n| SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 32 |\n| SECRETARIA DOS ESPORTES E JUVENTUDE | 49 |\n| SECRETARIA DA FAZENDA | 49 |\n| SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 54 |\n| SECRETARIA DOS POVOS ORIGINÁRIOS E TRADICIONAIS | 55 |\n| SECRETARIA DA SAÚDE | 56 |\n| SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | 99 |\n| SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 100 |\n| SECRETARIA DO TURISMO | 102 |\n| AGETO | 103 |\n| ATI | 105 |\n| ATS | 105 |\n| DETRAN | 107 |\n| IGEPREV | 111 |\n| NATURATINS | 111 |\n| RURALTINS | 112 |\n| TOCANTINS PARCERIAS | 113 |\n| UNITINS | 114 |\n| TRIBUNAL DE CONTAS | 115 |\n| PUBLICAÇÕES DOS MUNICÍPIOS | 117 |\n\nPUBLICAÇÕES PARTICULARES 121  \nArt. 2º São finalidades desta Lei:  \nI -fixar padrões e critérios de evolução funcional nas carreiras dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins, reconhecendo a qualificação e o desempenho profissional;  \nII - disciplinar a remuneração em conformidade com alegislação aplicável, observados os critérios de evolução funcional e as peculiaridades da educação básica;  \nIII - estabelecer política de gestão de pessoas voltada à valorização profissional, ao bem-estar biopsicossocial, à motivação e à qualidade do trabalho;  \nIV-assegurar condições adequadas de trabalho e disponibilizarinstalações físicas, materiais didáticos e tecnológicos necessários ao exercício das atividades;  \nV - investir na profissionalização com base em vocação, dedicação e qualificação, assegurada remuneração compatível;  \nVI-valorizar o desempenho, a qualificação, o tempo de serviçoe a formação acadêmica na área da educação; e  \nVII-definir a jornada de trabalho dos profissionais da educaçãobásica em efetivo exercício da docência, em consonância com as diretrizes nacionais.  \nSeção II  \nDos princípios  \nArt. 3º São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica pública do Estado do Tocantins:  \nI -garantir estrutura eficaz de cargos, carreiras e remuneração; II -proporcionar o aperfeiçoamento profissional contínuo;  \nIII - valorizar o profissional da educação básica pelo conhecimento, competência, empenho e desempenho;  \nIV - garantir a investidura na carreira mediante concursopúblico de provas ou de provas e títulos, conforme a área de formaçãocorrespondente ao cargo;  \nV - garantir a evolução funcional baseada na avaliação dedesempenho, no tempo de serviço e na titulação;  \nVI - assegurar turmas e disciplinas conforme a habilitaçãoespecífica;  \nVII-incentivar a valorização da qualificação profissional; e  \nVIII - racionalizar a estrutura de cargos e carreiras para 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