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Prevê requisitos documentais do processo administrativo, critérios para escolha de instituição organizadora e vedações quanto à contratação de entidades privadas em determinadas situações, incluindo restrições ao repasse de atividades de elaboração e correção de 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concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.  \nA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10  \nda Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  \nCAPÍTULO I  \nDISPOSIÇÕES GERAIS  \nArt. 1º Esta Lei regulamenta o art. 92, inciso II, da Constituição Estadual, com a  \nfinalidade de estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.  \nParágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos  \npara a investidura em cargos públicos civis e militares e empregos públicos dos órgãos da Administração direta do Estado de Goiás, suas autarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista, e as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente.  \nArt. 2º Concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade  \nselecionar, de forma impessoal e isonômica, os candidatos mais aptos para o ingresso no serviçopúblico.  \nArt. 3º A Administração, em matéria de concursos públicos, obedecerá, dentre  \noutros, aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, publicidade, julgamento objetivo e probidade.  \nArt. 4º O concurso público para provimento de cargos e empregos públicos  \npoderá ser realizado:  \nI – diretamente pela Administração Pública, a partir da atuação dos seus órgãos  \ne das suas entidades;  \nII – indiretamente pela Administração Pública, por meio da celebração de ajuste  \ncom instituição organizadora incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, ensino oudesenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional, capacidade técnica ede logística para o desempenho da atividade.  \nParágrafo único. Na forma do inciso II deste artigo, deverá a Administração,  \nconforme a hipótese, realizar prévio procedimento de seleção da entidade a que se cometerá referida atribuição.  \nArt. 5º Aplicam-se aos concursos públicos, subsidiariamente, as disposições da  \nLei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual.  \n[http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=21444](http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=21444) 26/02/2019  \nPágina 2 de 20  \nCAPÍTULO II  \nDA FASE INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO  \nSeção I  \nDisposições Gerais  \nArt. 6º A fase interna do concurso público inicia-se com a instauração de  \nprocesso administrativo, devidamente autuado, protocolizado e numerado, devendo conter aautorização da autoridade competente, a indicação dos cargos e/ou empregos públicos que serãoprovidos, com a identificação do respectivo ato de criação, e a nomeação da comissão organizadora que, no âmbito da Administração, responsabilizar-se-á pelos atos administrativos praticados.  \n§ 1º Os autos do respectivo processo administrativo deverão ser instruídos,  \nainda, com os seguintes documentos:  \nI – o ato ou ajuste firmado com o órgão, a entidade, instituição ou empresa  \nresponsável pela execução do concurso, quando for o caso;  \nII – o edital e os seus anexos, com as retificações posteriores, se houver;  \nIII – comprovante das publicações do resumo do edital, na forma do art. 19  \ndesta Lei;  \nIV – comprovante das publicações dos resultados e da homologação do  \nconcurso;  \nV – atas, relatórios e deliberações da comissão organizadora e banca  \nexaminadora, com a identificação nominal dos integrantes de cada uma delas, acrescido decurrículo com dados e informações suficientes para a demonstração de qualificação profissional;  \nVI – relação dos aprovados em cada etapa e fase;  \nVII – ato de homologação do concurso;  \nVIII – recursos eventualmente apresen","cbCaiv6UwUM6hUl4","https://ap.wps.com/l/cbCaiv6UwUM6hUl4","pdf",991669,20,"Portuguese","# CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS\n## Art. 1º a Art. 5º\n# CAPÍTULO II - DA FASE INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO\n## Seção I - Disposições Gerais\n## Art. 6º a Art. 8º","[{\"question\":\"O que esta Lei regulamenta e qual o seu objetivo?\",\"answer\":\"A Lei regulamenta o art. 92, inciso II, da Constituição Estadual e tem por finalidade estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.\"},{\"question\":\"Como a Lei define concurso público?\",\"answer\":\"Concurso público é o procedimento administrativo destinado a selecionar, de forma impessoal e isonômica, os candidatos mais aptos para ingresso no serviço público.\"},{\"question\":\"Quem pode realizar o concurso público e como ocorre a participação de instituição organizadora?\",\"answer\":\"O concurso pode ser realizado diretamente pela Administração ou indiretamente por meio de ajuste com instituição organizadora com pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, reputação ético-profissional, capacidade técnica e logística, com prévio procedimento de seleção da entidade na hipótese cabível.\"}]","Lei Nº 19.587 - Normas Gerais Para Realização de Concursos Públicos no Âmbito Estadual | PDF",1788959727]