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Define quantitativos por postos e graduações nos Anexos I a IV e remete a atualização ao Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE). Estabelece regras sobre funções privativas de comando, critérios de reserva mínima para candidatas ao ingresso e efeitos retroativos de promoções, além de prever revogações e vigência na data da publicação.",{"@graph":59,"@context":107},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/law-no-16899-january-26-2010/220313/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/law-no-16899-january-26-2010/220313.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Lucas Martin","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-06","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Quais regras a lei traz sobre ingresso e promoções?","Question",{"text":105,"@type":106},"A lei prevê reserva mínima de 10% das vagas para candidatas do sexo feminino (com exceções para especialistas músicos e de saúde) e determina efeito retroativo das promoções a 25 de dezembro de 2009.","Answer","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":109,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":111,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":113,"site_id":52},220313,1788903682,{"code":4,"msg":5,"data":116},{"doc_id":113,"user_id":117,"nickname":85,"user_avatar":118,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":119,"file_id":120,"file_url":121,"file_type":122,"file_size":123,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":124,"language":125,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":126,"faqs":127,"seo_title":128,"seo_description":57,"update_tm":114,"read_time":129},8796095360427,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_994ba38a5ba835b3df7d355c54d3ed8d","ESTADO DE GOIÁS  \nLEI Nº 16.899, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.  \n-Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7090.  \nFixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.  \nA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [  \nArt. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica fixado em 6.143 (seis mil e cento e quarenta e três) bombeiros militares, distribuídos por postose graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.  \n-Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.  \n~~Art~~.~~ 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP~~, ~~fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove) bombeiros militares, distribuídos por postose graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei~~.  \n-Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022 .  \n~~Art~~.~~ 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei~~.~~ ~~  \n-Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.  \n~~Art~~.~~ 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei~~.~~ ~~  \nArt. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação. Parágrafo único. Os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.  \n-Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.  \n~~Parágrafo único~~.~~ Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação~~,~~ ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272 ~~,~~ de 30 de maio de 2008~~.  \nArt. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) denível Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são privativas dosintegrantes do Quadro de Oficiais de Comando –QOC–, previstos no Anexo I desta Lei.  \n-Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.  \n§ 1º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares –QOA– poderão exercerinterinamente funções privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares.  \n-Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.  \n§ 2º Os integrantes do QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.  \n-Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.  \nArt. 3º Das vagas ofertadas nos concursos públicos para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar 10%(dez por cento) serão destinadas a candidatas do sexo feminino.  \n-Declarado parcialmente inconstitucional pelo STF-ADI nº 7490. (\"... para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nascarreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens emulheres indistintamente. \" )  \n-Redação dada pela Lei nº 21.554, de 29-08-2022.  \n~~Art~~.~~ 3º Ficam assegurados 10%(dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no ","cbCaimmaZMqUz3Oq","https://ap.wps.com/l/cbCaimmaZMqUz3Oq","pdf",92971,11,"Portuguese","# Disposições Iniciais\n## Objeto e efetivo do Corpo de Bombeiros Militar\n## Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE)\n## Funções privativas e designações\n## Reserva mínima em concursos\n# Disposições Complementares\n## Denominações das unidades\n## Efeitos retroativos de promoções\n## Revogações e vigência\n# Anexos\n## Quadro de Oficiais de Comando (QOC)","[{\"question\":\"Quais regras a lei traz sobre ingresso e promoções?\",\"answer\":\"A lei prevê reserva mínima de 10% das vagas para candidatas do sexo feminino (com exceções para especialistas músicos e de saúde) e determina efeito retroativo das promoções a 25 de dezembro de 2009.\"}]","Lei Nº 16.899 - de 26 de Janeiro de 2010 | PDF",17]