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CLT e outras leis?","Question",{"text":62,"@type":63},"Adequar a legislação às novas relações de trabalho, promovendo alterações em dispositivos da CLT e em leis correlatas.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Em que situações há responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico?",{"text":67,"@type":63},"Quando uma ou mais empresas, sob direção, controle ou administração de outra, ou quando integram grupo econômico mesmo com autonomia, forem responsabilizadas solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, conforme os §§ do art. 2o.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"O que define o tempo parcial no regime previsto pela Lei?",{"text":71,"@type":63},"Considera-se trabalho em regime de tempo parcial a duração que não exceda 30 horas semanais sem possibilidade de horas suplementares, ou não exceda 26 horas semanais com possibilidade de acréscimo de até 6 horas 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24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novasrelações de trabalho.  \nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  \nArt. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:  \n“Art. 2o    \n§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação deemprego.  \n§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendonecessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, aefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”(NR)  \n“Art. 4o    \n§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenizaçãoe estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestandoserviço militar e por motivo de acidente do trabalho.  \n§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computadocomo período extraordinário o que exceder ajornada normal, ainda que ultrapasse o limitede cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicasou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  \nI-práticas religiosas;  \nII-descanso;  \nIII-lazer;  \nIV-estudo;  \nV-alimentação;  \nVI-atividades de relacionamento social;  \nVII-higiene pessoal;  \nVIII-troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar atroca na empresa.”(NR)  \n“Art. 8o    \n§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  \n§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  \n§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR)  \n“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigaçõestrabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente emações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada aseguinte ordem de preferência:  \nI-a empresa devedora;  \nII-os sócios atuais; e  \nIII-os sócios retirantes.  \nParágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”  \n“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalhoprescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anosapós a extinção do contrato de trabalho.  \nI- (revogado);  \nII- (revogado) .  \n§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  \n§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamaçãotrabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem res","cbCaityIf3G5inLk","https://ap.wps.com/l/cbCaityIf3G5inLk","pdf",297201,"Portuguese","# Art. 1o - Alterações na CLT\n## Grupo econômico e responsabilidade solidária (Art. 2o, §§ 2o e 3o)\n## Tempo de serviço, indenização e estabilidade (Art. 4o, §§ 1o e 2o)\n## Fonte subsidiária e limites de enunciados (Art. 8o, §§ 1o a 3o)\n## Responsabilidade do sócio retirante (Art. 10-A)\n## Prescrição de créditos e prescrição intercorrente (Art. 11 e Art. 11-A)\n## Multas por empregado não registrado (Art. 47 e Art. 47-A)\n## Jornada e tempo parcial (Art. 58, Art. 58-A)","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da Lei nº 13.467/2017 ao alterar a CLT e outras leis?\",\"answer\":\"Adequar a legislação às novas relações de trabalho, promovendo alterações em dispositivos da CLT e em leis correlatas.\"},{\"question\":\"Em que situações há responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico?\",\"answer\":\"Quando uma ou mais empresas, sob direção, controle ou administração de outra, ou quando integram grupo econômico mesmo com autonomia, forem responsabilizadas solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, conforme os §§ do art. 2o.\"},{\"question\":\"O que define o tempo parcial no regime previsto pela Lei?\",\"answer\":\"Considera-se trabalho em regime de tempo parcial a duração que não exceda 30 horas semanais sem possibilidade de horas suplementares, ou não exceda 26 horas semanais com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares.\"}]","LEI Nº 13.467 - de 13 de julho de 2017 - Altera a CLT e leis trabalhistas | PDF",51]