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Determina princípios como caráter público dos procedimentos, participação de segmentos internos e da sociedade e respeito à identidade e diversidade, com resultados como referencial para regulação e supervisão.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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providências  \nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  \nArt. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º , VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembrode 1996.  \n§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão dasua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.  \n§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.  \nArt. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:  \nI – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições deeducação superior e de seus cursos;  \nII – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;  \nIII – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;  \nIV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, eda sociedade civil, por meio de suas representações.  \nParágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovaçãode credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.  \nArt. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado desua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:  \nI – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;  \nII – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para est ímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;  \nIII – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção art ística e do patrimônio cultural;  \nIV – a comunicação com a sociedade;  \nV – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seuaperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;  \nVI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;  \nVII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação ecomunicação;  \nVIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;  \nIX – política","cbCaije4lT9LoN9o","https://ap.wps.com/l/cbCaije4lT9LoN9o","pdf",176802,5,"Portuguese","# Art. 1º\n## Finalidades e desenvolvimento em cooperação\n# Art. 2º\n## Deveres do SINAES e caráter dos procedimentos\n# Art. 3º\n## Objetivos da avaliação institucional\n# Art. 4º\n## Objetivos da avaliação dos cursos de graduação","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do SINAES instituído pela Lei nº 10.861/2004?\",\"answer\":\"Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes.\"},{\"question\":\"Quais princípios a avaliação promovida pelo SINAES deve assegurar?\",\"answer\":\"Inclui avaliação institucional interna e externa com análise integrada, caráter público dos procedimentos e resultados, respeito à identidade e diversidade e participação de discentes, docentes, técnico-administrativos e da sociedade civil.\"},{\"question\":\"Como os resultados das avaliações são utilizados no sistema de educação superior?\",\"answer\":\"Constituem referencial básico para processos de regulação e supervisão, compreendendo credenciamento e renovação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.\"}]","LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) | PDF",8]