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A ementa destaca que, por se tratar de penalidade máxima decorrente do poder disciplinar do empregador, exige prova irrefutável e cabal das faltas imputadas, nos termos do art. 482 da CLT. 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CONSEQUÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. A dispensaporjusta causa, penalidade máxima decorrente do poder diretivo e disciplinardo empregador, acarreta graves consequências, trazendo efeitos que desbordam da relação de emprego para repercutir na vida familiar, social e profissional do trabalhador, de modo que, para a sua configuração, exige-se prova irrefutável e cabal das faltas imputadas, tanto quanto a inserção dessas nas hipóteses descritas pelo art. 482 da CLT.  \nRELATÓRIO  \nDispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.  \nVOTO  \nADMISSIBILIDADE  \nAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.  \nMÉRITO  \nRECURSO DO RECLAMANTE  \nREVERSÃO DA JUSTA CAUSA  \nO reclamante se insurgiu contra a decisão fundamentando que \"a Recorrida não  \ndosou a medidapunitiva em relação ao Recorrente, já que o ato informado nãopode enquadrar-se como causa ensejadora da ruptura, pois, não há previsão legal para tal\", que \"porque, aparticipação em quadro societário de empresa diversa não pode ser óbice à manutenção do vínculo laboral, desde que otrabalhador exerça sua força motriz na forma avençada em contrato de trabalho\", que \"o respectivo ato justificador, definidopela ré como \"participar de quadro societário de empresa\", nãopode ser enquadradocomo mau procedimento\", que \"a reclamada aplicou de forma arbitraria umapunição excessiva, sem pesaro histórico do Reclamante, que trabalha desde 2014 deforma íntegra\" e que \"aspenalidades cabíveis são: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão\" (fls. 190/191) .  \nDisse que \"a Recorrida relata que o Recorrente havia descumprido o Código de  \nÉtica da Reclamada desde 21 de Janeiro de 2018, contudo o Reclamante somente realizou integração do quadro societário da empresa em 03 de Novembro de 2019\", que \"Reclamante comunicou ao seu gerente ou superior hierárquico, o Sr. Diogo, Gerente Regional, que tinha o objetivo de abrir o estabelecimento ecomunicou a empresa, por isso a indignação ao receber a carta de demissão\" (fls. 191/192) .  \nVentilou que \"sempre teve uma conduta honrosa, com hombridade durante toda  \nsua trajetória na empresa, se dedicando ao máximo. Deste modo, a desmedida punição é inadmissível\", que \"se o fato em questão nãopode ser apontado como justificador da demissão motivada, não há que se falar em sua manutenção\", que \"a tipificação deve estar adstrita ao fato e nãopode sofrer alterações apósaplicada, deforma que, pela gravidade da dispensa, há que observar a ré o exato liame entre a causa e aconsequência\" (fl. 193) .  \nArgumentou que \"segundo explica a ré, o Autor descumpriu o seu Código de Ética  \ne Conduta, que exige no tópico de Conflito de interesses, a comunicação ao departamento jurídico quantoa eventual \"participação Societárias, direta ou indireta, em empresas - independente do segmento deatuação... \"\", que \"caso, o suposto mau procedimento estaria embasado, em realidade, na ausência de comunicação de um fato, qual seja, existência departicipação em empresa\", que \"o ato de participar da empresa emsi, apesar de vir explicitado na carta de demissão, não tem fundamento legal ou procedimental, já que, nem a lei ou o regimento interno, prevê proibição naparticipação societária\", que \"não obstanteao exposto, à luz do regimento interno da Reclamada, no tópico nomeado \"Conflito de Interesses\", não é dito em momento algum que participações societários são proibidas\", que \"não há como alegarconcorrência desleal caracterizando c","cbCaiad95jlN5Y1n","https://ap.wps.com/l/cbCaiad95jlN5Y1n","pdf",108104,16,"Portuguese","# Ementa\n## Justa causa, consequências e comprovação\n# Relatório\n## Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT\n# Voto\n## Admissibilidade dos recursos\n## Mérito: Recurso do reclamante\n### Reversão da justa causa","[{\"question\":\"Por que a dispensa por justa causa exige prova específica no processo?\",\"answer\":\"Porque a justa causa é a penalidade máxima do poder diretivo e disciplinar do empregador, gerando efeitos graves além da relação de emprego. 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