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O pedido envolve liminar para prorrogação da validade do concurso e vedação de novos editais com cadastro reserva ou vagas irrisórias, analisando-se verossimilhança e risco de perecimento do 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CARON  \nProcesso Judicial Eletrônico  \nData da Autuação: 03/04/2017  \nValor da causa: R$ 300.000,00  \nPartes:  \nRECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL  \nADVOGADO: FLAVIO SILVA ROCHA  \nADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO  \nRECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF  \nADVOGADO: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES  \nADVOGADO: RAFAEL TAVARES GOMES  \nADVOGADO: Lais Lima Muylaert Carrano  \nADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO  \nADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA  \nADVOGADO: NATHALIA DOS SANTOS MENEZES  \nRECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO  \nFINANCEIRO  \nADVOGADO: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES  \nADVOGADO: RAFAEL TAVARES GOMES  \nADVOGADO: ERICSON CRIVELLI  \nADVOGADO: RENATA SILVEIRA VEIGA CABRAL  \nADVOGADO: NATHALIA DOS SANTOS MENEZES  \nRECORRIDO: Ministério Público do Trabalho  \nADVOGADO: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES  \nADVOGADO: NATHALIA DOS SANTOS MENEZES  \nTERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO NO DF-1ª CATEGORIA  \nTERCEIRO INTERESSADO: PERICLES PAULO DE BRITO FILHO  \nADVOGADO: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES  \nFls.: 3  \nPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO  \nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF  \nACP 0000059-10.2016.5.10.0006  \nAUTOR: MPT10-MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO  \nRÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL  \nDECISÃO  \nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que a ré não tem observado os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os previstos no artigo 37 da Constituição Federal, na realização de seus concursos públicos, ferindo a transparência ao lançarapenas editais com previsão de cadastro reserva ou vagas irrisórias, embora tenha quantitativo de cargosa prover suficientes para indicação no ato de publicação dos certames, o que gerou a instauração da mediação 1840/2015 e o Inquérito Civil 2543/2015, para apuração das irregularidades.  \nNarra o Parquetque o os concursos realizados e regidos pelos editais nº 01NM e 01NS do ano de 2014 estão em iminência de vencimento do prazo de validade (junho de 2016) e a ré não torna público o quantitativo de vagas disponíveis, em desobediência ao princípio da transparência, além de ter sepronunciado no sentido de não possuir cronograma de convocações e que não pretende realizar novasnomeações, o que gera insegurança jurídica e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Alerta para o fato de alguns candidatos terem ajuizado ações individuais em que buscam as nomeações edemonstra preocupação na ocorrência de preterição na ordem de convocação.  \nPor fim, requer a concessão de liminar para que a validade do concurso seja prorrogada indefinidamenteaté o julgamento da ação e a proibição de que a ré publique novos editais de concursos públicos com aprevisão apenas de cadastro reserva ou vagas irrisórias que não correspondam à real necessidade do banco no momento da publicação do certame.  \nÉ o que basta relatar.  \nPasso a decidir o pedido liminar.  \nOs fundamentos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional repousam, basicamente, na verossimilhança do alegado e no fundado receio de perecimento do objeto litigioso pela demora na tramitação processual, estando presente a prova inequívoca dos fatos narrados na petição inicial.  \nExtrai-se do exposto que a tutela somente poderá ser deferida em face de prova inequívoca do alegadopelo autor, nos estritos termos do art. 273, do CPC. Isso porque devem ser preservadas as garantias constitucionais que resguardam o direito da parte contrária (art.5º, LIV eLV), uma vez que os princípiosda ampla defesa e do contraditório possuem patamar constitucional, e são essenciais à confirmaç","cbCaihtDJDVfEug3","https://ap.wps.com/l/cbCaihtDJDVfEug3","pdf",777225,95,"Portuguese","# Decisão\n## Identificação do processo\n## Alegações do Ministério Público do Trabalho\n## Pedido liminar e fundamentos\n## Fundamentação jurídica para tutela jurisdicional","[{\"question\":\"Qual é o objeto principal da ação civil pública citada na decisão?\",\"answer\":\"A ação busca responsabilizar a Caixa Econômica Federal por não observar, nos concursos de 2014, princípios constitucionais de transparência ao divulgar apenas cadastro reserva ou vagas irrisórias, sem indicar o quantitativo real de vagas.\"},{\"question\":\"Quais concursos de 2014 são mencionados como estando em iminência de vencimento?\",\"answer\":\"A decisão menciona os concursos regidos pelos editais nº 01NM e 01NS de 2014, cuja validade estaria próxima do vencimento em junho de 2016.\"},{\"question\":\"Que tipo de providência liminar foi requerida na ação?\",\"answer\":\"Foi requerida a concessão de liminar para prorrogar indefinidamente a validade do concurso até o julgamento da ação e impedir a publicação de novos editais com apenas cadastro reserva ou vagas irrisórias que não correspondam à necessidade real do banco.\"}]","Recurso Ordinário Trabalhista 0000059-10.2016.5.10.0006 - Decisão | PDF",146]