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A controvérsia versa sobre a contratação de candidatos aprovados em certames anteriores, a alegada inexistência de cronograma de nomeação, a alegação de cadastro de reserva e os efeitos da crise econômica, além de preliminares sobre competência, legitimidade e carência da ação. 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De acordo com o autor da presente demanda, a reclamada deixou claro que nãohavia qualquer cronograma para contratação dos candidatos aprovados, sendo que o concurso tem avalidade expirada em junho de 2016. As razões declinadas pela ré seriam, em síntese, a crise econômica que assola o país e o fato de o Edital prever apenas o quadro de cadastro de reserva. Outro ponto que merece destaque é o fato de o quadro de cadastro reservas gerar injustiças e incertezas, pois várias pessoasse preparam para o concurso e alguns já foram nomeados, pois acionaram o Judiciário individualmente eobtiveram êxito, ocupando a vaga de quem estaria na frente na ordem de classificação. A ausência de indicação de vagas no concurso público ofende princípios constitucionais. O pedido liminar formuladopelo Parquet é no sentido de prorrogação da validade dos concurso 001/2014NM e 001/2014 NS, até julgamento final da ação, bem como proibição de que a reclamada patrocine novos certames com apenas a  \nAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES  \n[http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/l](http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/l)istView.seam?nd=16071818061141500000005278803  \nNúmero do documento: 16071818061141500000005278803 Num. c052b10-Pág. 1  \nindicação de quadro de reserva. Como provimento definitivo, o autor da vestibular pretende impingir aoreclamado o dimensionamento real do quadro de vagas hoje existentes, de modo a obedecer a ordem classificatória prevista na lista de aprovados nos editais já mencionados. Atribuiu à causa o valor de R$300 .000,00 . Foram juntados documentos.  \nO pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi analisado e deferido nos moldes da decisão de id fbdae3b.  \nDevidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência ocorrida no dia 12/04/2016, ocasiãona qual se aventou uma possibilidade de composição capitaneada pelo autor da ação, com a participação dos assistentes cujo ingresso na lidejá havido sido deferido.  \nEm defesa, a reclamada alegou que a presente demanda teve seu nascedouro em uma interpretaçãoequivocada da CONTRAF, ao analisar a cláusula 50 da Convenção Coletiva firmada em 2014, que previa a contratação de 2.000 novos empregados. A reclamada deixou claro na oportunidade que o contextoenvolvendo a crise econômica que assola o país não permitira tais contratações, nos moldes indicados pela confederação. Para defender-se, suscita a preliminar de incompetência material, pois o artigo 114 nãoautoriza a discussão entre aquele que pretende o emprego com um suposto empregados, uma vez que nãoexiste vinculo empregatício entre as partes. 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