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O reclamante sustenta que a contratação de serviços advocatícios terceirizados por escritórios particulares evidencia necessidade de convocação dos aprovados enquanto o certame permanece válido. Discute-se a compatibilidade entre terceirização e direito subjetivo à nomeação, com reforma do julgado diante do reconhecimento incidental de invalidade dos contratos administrativos e caracterização de direito líquido e certo.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/judgment-ordinary-appeal-preterition-in-public-competition/226968/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/judgment-ordinary-appeal-preterition-in-public-competition/226968.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Hazel","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-04","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o tema central do acórdão?","Question",{"text":105,"@type":106},"O acórdão trata da preterição em concurso público para nomeação no cargo de advogado júnior, discutindo o reflexo da terceirização de serviços advocatícios na convocação de candidato aprovado.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"O que alegou o reclamante em seu recurso ordinário?",{"text":110,"@type":106},"O reclamante alegou que teria havido preterição na nomeação porque a reclamada terceirizaria os serviços advocatícios a escritórios particulares, o que demonstraria necessidade de convocar os aprovados no certame em validade.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Qual foi o desfecho do recurso?",{"text":114,"@type":106},"O recurso foi provido, com reconhecimento de que, diante da declaração incidental de invalidade dos contratos com escritórios terceirizados, o reclamante faz jus à nomeação e posse, por direito líquido e certo.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},226968,1788992279,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},137441390410,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/2000252f4ab5702993?_k=1776741390130283984","PODER JUDICIÁRIO FEDERAL  \nJUSTIÇA DO TRABALHO  \nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  \nGab Des Enoque Ribeiro dos Santos  \nAvenida Presidente Antonio Carlos, 251, 6º andar-Gab 54 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ  \nPROCESSO: 0001027-56.2013.5.01.0245 -RTAlç  \nAcórdão  \n5a Turma  \nRECURSO ORDINÁRIO. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DATERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ECONSEQUENTE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃONO CARGO DE ADVOGADO JUNIOR. As jurisprudências do STF, TST e STJ possuementendimento sedimentado no direito à nomeação de candidado preterido em decorrência da contratação deterceirizados para o desempenho da idêntica atividade constante no cargo ofertado por meio de concursopúblico, quando este ainda se encontra válido. No caso em apreço, o reclamante, embora ocupe a posição denúmero 95 na ordem de classificação, deve ser beneficiado pelo surgimento das vagas decorrentes dadeclaração incidenter tantum de invalidade dos contratosadministrativos firmados com os escritórios de advocacia terceirizados, razão pela qual faz jus à nomeação e posse, até porque sua contratação traduz direito líquido ecerto seu, uma vez que, em decorrência dessa situação irregular de terceirização de serviços, resta mais do que caracteriza a necessidade da empresa pública federal de contratar empregados (advogados) diretamente, mediante concurso público. Recurso provido.  \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes FELIPE SANTOS CARVALHO , como recorrente, e CAIXAECONÔMICA FEDERAL, como recorrida.  \nRELATÓRIO  \nInconformando-se com a r. sentença de fls. 672/676, prolatada pelo Magistrado Ronaldo Santos Rezende , da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos formulados , o autor interpõe recurso ordinário.  \nEm suas razões de fls. 680/691, o reclamante alega preterição em suanomeação no concurso público realizado pela ré, no cargo de advogado, ainda em validade, ao argumento de que a reclamada estaria terceirizando os serviçosadvocatícios a escritórios particulares, o que demonstra, claramente, havernecessidade de convocação dos aprovados no certame.  \nContrarrazões da reclamada às fls. 696/713 , sem preliminares.  \nOs autos foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho, que,  \nPODER JUDICIÁRIO FEDERAL  \nJUSTIÇA DO TRABALHO  \nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  \nGab Des Enoque Ribeiro dos Santos  \nAvenida Presidente Antonio Carlos, 251, 6º andar-Gab 54 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ  \nPROCESSO: 0001027-56.2013.5.01.0245 -RTAlç  \nem parecer de fl. 718, da lavra do procurador Eduardo Andrea, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.  \nVOTO  \nADMISSIBILIDADE  \nInicialmente, saliento que embora o valor da causa seja inferior a doissalários mínimos (fl. 34), o recurso versa sobre matéria constitucional (art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70) .  \nO subscritor do apelo tem poderes à fl. 692. Intimado para ciência dadecisão em 28/10/2013 (fl. 678), com fluência recursal até 05/11/2013, o apelo é tempestivo, pois interposto em 04/11/2013 (fl. 680) . Deferida gratuidade de justiça à fl. 694.  \nPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos deadmissibilidade, conheço do recurso.  \nMÉRITO DO RECURSO - PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO DE ADVOGADO JUNIOR – RESERVA DE VAGA  \nO reclamante pretende a reforma do julgado alegando preterição em suanomeação no concurso público para cadastro de reserva realizado pela ré no ano de 2012, para ocupar o cargo de advogado júnior, ainda em validade, ao argumento de que a reclamada estaria terceirizando os serviços advocatícios para escritórios particulares, o que demonstra, por conseqüência, haver evidente necessidade naconvocação dos aprovados no certame.  \nCumpre mencionar que o autor encontra-se aprovado em cadastro de reserva , ocupando a posição de nº 95 na ordem de classificação (fl. 72) .  \nEm primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, por ent","cbCaiktgStAdLGi8","https://ap.wps.com/l/cbCaiktgStAdLGi8","pdf",133255,11,"Portuguese","# RELATÓRIO\n# VOTO\n## ADMISSIBILIDADE\n## MÉRITO DO RECURSO - PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO","[{\"question\":\"Qual é o tema central do acórdão?\",\"answer\":\"O acórdão trata da preterição em concurso público para nomeação no cargo de advogado júnior, discutindo o reflexo da terceirização de serviços advocatícios na convocação de candidato aprovado.\"},{\"question\":\"O que alegou o reclamante em seu recurso ordinário?\",\"answer\":\"O reclamante alegou que teria havido preterição na nomeação porque a reclamada terceirizaria os serviços advocatícios a escritórios particulares, o que demonstraria necessidade de convocar os aprovados no certame em validade.\"},{\"question\":\"Qual foi o desfecho do recurso?\",\"answer\":\"O recurso foi provido, com reconhecimento de que, diante da declaração incidental de invalidade dos contratos com escritórios terceirizados, o reclamante faz jus à nomeação e posse, por direito líquido e certo.\"}]","Acórdão - Recurso Ordinário - Preterição em Concurso Público | PDF",17]