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A autora questiona sua exclusão na etapa de heteroidentificação, ocorrida em 09/06/2024, por não enquadramento como pessoa preta ou parda (PPP). 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Contudo, foi eliminada na etapa de heteroidentificação realizada em 09/06/2024, cujo resultado, divulgado em 18/06/2024, a classificou como “nãoenquadrada” para fins de reserva de vagas, decisão que a autora considerouinjusta.  \nAlega que já havia sido reconhecida anteriormente como pessoa  \nparda pela mesma banca avaliadora em outro concurso público, no qual atualmenteocupa cargo de bancária no Banco do Brasil. Conquanto, tenha proposto recurso administrativo, que foi indeferido de forma genérica e sem fundamentação individualizada.  \nDiante disso, propõe a presente ação judicial, visando a anulação do ato que a excluiu do certame, com o reconhecimento de seu direito de permanecerno concurso, postulando, ainda, a reparação pelos prejuízos sofridos e apreservação de sua identidade e dignidade.  \nEm decisão interlocutória de Id 136501367, foi determinado às  \nrequeridas que procedessem à reinclusão da autora no certame, para concorrer àsvagas destinadas às pessoas pretas ou pardas (PPP) .  \nO Banco do Nordeste apresentou contestação Id 145123401,  \nalegando que a candidata não foi enquadrada como pessoa negra (PPP) pela Comissão de Heteroidentificação e pelo Comitê Recursal. Ressaltou-se que aavaliação se dá exclusivamente pelo critério fenotípico, considerando características físicas visíveis, como cor da pele, cabelo, lábios e nariz, que, combinadas ou não, permitam o reconhecimento social como pessoa preta ou  \nparda, não sendo o caso da autora, pois não foi considerada como negro, de cor preta ou de cor parda fenotipicamente negra. Ao final requer a improcedência da demanda.  \nHouve réplica Id 150543358.  \nNa contestação da Fundação CESGRANRIO (Id 150543358), afirmase que o não enquadramento da candidata ocorreu por decisão fundamentada de cinco membros imparciais da Comissão Específica de Verificação, que avaliaramsua condição fenotípica para vagas reservadas. Destaca-se que o edital previa asubmissão de qualquer candidato autodeclarado “PPP” à verificação da autodeclaração, que possui presunção relativa. Além disso, não há ilegalidade nocertame que justifique intervenção judicial, sendo que a banca cumpriu estritamenteas normas editalícias.  \nHouve réplica Id 151852435.  \nDecisão saneadora Id 155575009, instado as partes sobre o interessena produção de outras provas ou se concordam com julgamento antecipado da lide.  \nAs partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes.  \nÉ o relatório.  \nDecido.  \nImpõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, ecabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.  \nNo caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza  \ncerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.  \nNesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No sistema de persuasão racional, ou livre conve","cbCairfsE4zmRFAj","https://ap.wps.com/l/cbCairfsE4zmRFAj","pdf",162747,10,"Portuguese","# Sentença\n## Relatório\n## Fundamentação e análise do mérito\n## Controvérsia e critérios de heteroidentificação","[{\"question\":\"Qual é o pedido principal da autora na ação?\",\"answer\":\"A autora busca a anulação do ato que a excluiu do concurso, com reconhecimento do direito de permanecer no certame, além de reparação pelos prejuízos e preservação de identidade e dignidade.\"},{\"question\":\"Em que etapa a autora foi eliminada e quais datas são relevantes?\",\"answer\":\"A eliminação ocorreu na etapa de heteroidentificação. 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