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Define que o pagamento é realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, estabelece hipóteses de incidência, requisitos do credenciamento por edital, especialidades e comarcas, além de regras de validade e vedações. 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judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.232, de 1º de outubro de 2018.  \nAlterada pela Resolução nº 002, de 04 de junho de 2021 (DOE 08-06-2021)  \nAlterada pela Resolução nº 003, de 04 de maio de 2023 (DOE 05-05-2023)  \nO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,  \nRESOLVEM:  \nArt. 1º Opagamento dos serviços prestados pelos advogados designadospara atuarem, perantea Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade de justiça, nas localidades não atendidas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, e nesta Resolução.  \n§1º O pagamento de que trata o caput também será devido pelos serviços prestados pelosadvogados credenciados nos casos de lavratura de prisão em flagrante, quando a designação de defensor para o ato for requerida pelo acusado, no âmbito das Delegacias de Polícia Civil em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto nesta Resolução. (NR)( Redação alterada pela Resolução nº 002, de 04/06/21 – DOE 08/06/21)  \n§ 2º O pagamento de que trata esta Resolução não será devido aos advogados que não tenhamsido designados na forma do caput e §1º deste artigo, ainda que a parte representada seja beneficiária dagratuidade de justiça. (NR) (Redação incluída pela Resolução nº 002, de 04/06/21 – DOE 08/06/21)  \n§ 3º A Tabela de Valores constante do Anexo I desta Resolução aplica-se apenas às hipóteses em que o pagamento dos honorários deva ser feito pelo Estado. (NR) (Redação incluída pela Resoluçãonº 002, de 04/06/21 – DOE 08/06/21)  \nArt. 2º O pagamento de que trata o artigo 1º somente será realizado aos advogados credenciados pela Procuradoria-Geral do Estado, em razão de sua atuação perante a Justiça Estadual, em defesa das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, ou perante as Delegacias da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e nos casos expressamente definidos nesta Resolução.  \nCAPÍTULO I  \nDO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DEADVOGADOS DATIVOS  \nArt. 3º O credenciamento dos advogados dativos será regulado em Edital expedido por Comissão Especial, constituída por ato do Procurador-Geral do Estado e composta por membros da Procuradoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado o seu presidente, bem como por membros da Defensoria Pública do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, indicados, respectivamente, pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Presidente da OAB/RS.  \n§ 1º O Edital de que trata o caput estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:  \nI-necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perantea OAB/RS, e de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, sendo essas condiçõestambém habilitatórias para o pagamento dos honorários;  \nII – preenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/RS e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento deidentidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP eos dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória;  \nIII – assunção, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante do Anexo II desta Resolução, do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido, a títulode honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como aexpres","cbCaimBsdjlNlmW9","https://ap.wps.com/l/cbCaimBsdjlNlmW9","pdf",810724,15,"Portuguese","# Resolução Conjunta nº 001, de 08 de dezembro de 2020\n## Disposições gerais e alterações\n## Pagamento dos honorários e hipóteses de incidência\n## Sistema de credenciamento de advogados dativos\n## Edital, requisitos, formulário e termo de compromisso\n## Especialidades, comarcas, validade e vedações\n## Homologação e divulgação dos credenciados","[{\"question\":\"Quais localidades abrangem o credenciamento e o pagamento previstos na Resolução Conjunta nº 001?\",\"answer\":\"Abrange localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive quanto aos serviços prestados pelos advogados designados para atuação perante a Justiça Estadual e, em hipóteses específicas, perante Delegacias de Polícia Civil.\"},{\"question\":\"Quem realiza o pagamento dos honorários dos advogados designados ou credenciados?\",\"answer\":\"O pagamento é realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto na Lei Estadual nº 15.232/2018 e na própria Resolução.\"},{\"question\":\"Quais são os requisitos e regras centrais para o credenciamento de advogados dativos?\",\"answer\":\"O credenciamento é regulado por edital de Comissão Especial e exige comprovação de idoneidade e regularidade (OAB/RS e regularidade fiscal), além de formulário com dados cadastrais e assinatura de termo de compromisso previsto em anexo, com indicação de até três comarcas e uma ou mais especialidades.\"}]","Resolução Conjunta nº 001 - sobre credenciamento e pagamento de honorários a advogados dativos - 08 de dezembro de 2020 | PDF",1788754432,23]