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Estabelece deveres do fornecedor para comunicação imediata ao Denatran via meio eletrônico, define abrangência do fornecedor e o funcionamento integrado ao RENAVAM, incluindo registros, consultas, notificações ao proprietário e baixas. Prevê serviços de sigilo, envio individual com Aviso de Risco, relatórios mensais, armazenamento de comprovantes e emissão de certificado de 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JULHO DE 2019-DOU-Imprensa Nacional  \nDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO  \nPublicado em: 02/07/2019 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 41  \nÓrgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro  \nPORTARIA CONJUNTA Nº 3 , DE 1º DE JULHO DE 2019  \nDisciplina o procedimento de chamamento dos consumidoresrecall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo.  \nO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das at ribuições legais que lhe conferem os i ncisos X e X I do parágrafo ú nico do art. 35 da Lei nº 13.844 , de 18 de junho de 2019 , e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da at ribuição que lhe confere o inciso VI do art. 37 da Lei nº 13.844 , de 18 de junho de 2019 , resolvem:  \nArt. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores- recall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.078 , de 11 de setemb ro de 1990 , e de suaregulamentação.  \nArt. 2º O fornecedor de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conheci mento da periculosidade ou nocividade que apresenta, deverá comunicar i mediatamente o fato, por meio e let rô nico, ao Departamento Nacional de Trâ nsito, de acordo com o manual para registro de recall no Sistema \"Registro Nacional de Veículos Automotores\" - RENAVAM, sem preju ízo das demais comunicações previstas em lei ouregulamento vigente.  \n§ 1º Para zns desta Portaria, o fornecedor compreende as empresas fabricantes, montadoras, importadoras, encarroçadoras ou transformadoras de veículos automotores, elétricos, reboques e semi rreboques.  \n§ 2º O Departamento Nacional de Trâ nsito disponibilizará serviço, integrado ao RENAVAM, que permitirá que os fornecedores de veículos realizem os eventos referentes ao processo de recall, quaissejam, os registros, as consultas, as notizcações ao proprietário e as baixas de recall, mediante ressarci mento de custos e despesas inerentes, nos termos dos normativos que disciplinam o acesso aos Sistemas e Subsistemas informatizados desse Departamento.  \n§ 3º Os fornecedores de veículos poderão solicitar ao Departamento Nacional de Trâ nsito informações relativas aos veículos de sua marca, ori undos de importação independente para zns de batimento e possível in ício de c hamamento para campanhas de recall.  \nArt. 3º O Departamento Nacional de Trâ nsito disponibilizará serviço de notizcação de recall de veículos, garantido o sigilo de informações pessoais, com a znalidade de envio de comunicação individual de in ício de recall ao atual proprietário do veículo, acompanhada do Aviso de Risco.  \n§ 1º O Aviso de Risco deverá atender ao disposto em regulamentação própria do Ministério da Justiça e Segurança P ública.  \n§ 2º A comunicação individual do in ício do recall, conterá sinais distintivos do Departamento  \nNacional de Trâ nsito e da Secretaria Nacional do Consumidor, será acompanhada do Aviso de Risco eexpedida para o at ual proprietário do veículo, preferencia l mente de forma eletrô nica, por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trâ nsito.  \n[http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-3-de-1-de-julho-de-2019-185276034](http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-3-de-1-de-julho-de-2019-185276034) 1/3  \n03/07/2019 PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019-PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019-DOU-Imprensa Nacional  \n§ 3º Caso o at ual proprietário do veículo não tenha aderido à solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trâ nsito, a comunicação individual do in ício do recall, acompanhada do Aviso de Risco, será expedida por remessa postal às expensas dos fornecedor","cbCaisHT3RmEWxLG","https://ap.wps.com/l/cbCaisHT3RmEWxLG","pdf",110566,"Portuguese","# Art. 1º - Objeto\n## Art. 2º - Dever de comunicação do fornecedor e integração ao RENAVAM\n## § 1º a § 7º - Definições, serviços, relatórios e comprovantes\n# Art. 3º - Notificação individual do recall e Aviso de Risco\n## § 1º a § 7º - Regras de envio, sigilo e comunicações gerais\n# Art. 4º - Certificado de atendimento ao chamamento\n## § 1º a § 2º - Formato PDF e disponibilização para impressão","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da Portaria Conjunta nº 3 de 2019?\",\"answer\":\"Disciplinar o procedimento de chamamento dos consumidores para substituição ou reparo de veículos considerados nocivos ou perigosos após entrarem no mercado de consumo.\"},{\"question\":\"Quais ações o fornecedor deve realizar quando identificar periculosidade ou nocividade?\",\"answer\":\"Deve comunicar imediatamente o fato ao Departamento Nacional de Trânsito por meio eletrônico, conforme manual para 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