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 \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003, que prevê anecessidade de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para omanuseio de arma de fogo; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo, resolve:  \nArt. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidãopsicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsão da Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.  \nCAPÍTULO I  \nDA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE  \nArt. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.  \n§ 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos deaquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, credenciamento de armeiros e instrutores de armamento e tiro.  \n§ 2º A avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.  \n§ 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, sem mencionar os nomes dos instrumentos psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.  \n§ 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo psicológico em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.  \n§ 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo testeem período não inferior a 30 (trinta) dias.  \nArt. 3º Para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá ser considerado APTO em exame de aptidão psicológica aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.  \nArt. 4º Os psicólogos observarão as características de personalidade definidas para ousuário de arma de fogo e para o vigilante, conforme os Anexos V e VI.  \nArt. 5º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e dos vigilantes deverá contar com, no mínimo:  \nI-01 teste projetivo;  \nII-01 teste expressivo;  \nIII-01 teste de memória;  \nIV-01 teste de atenção difusa e concentrada; e  \nV-01 entrevista semi-estruturada.  \n§ 1º Os testes psicológic","cbCaiqwetKDt0wGp","https://ap.wps.com/l/cbCaiqwetKDt0wGp","pdf",70519,17,"Portuguese","# Disposições gerais\n## Aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e exercício da profissão de vigilante\n## Local de realização do exame de aptidão psicológica\n## Requisitos de procedimentos e fiscalização","[{\"question\":\"Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa nº 78/2014?\",\"answer\":\"Estabelecer procedimentos para credenciamento, fiscalização da aplicação e correção de exames psicológicos, incluindo a expedição do laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo e para o exercício da profissão de vigilante.\"},{\"question\":\"O laudo psicológico deve indicar como resultado apenas apto ou inapto?\",\"answer\":\"Sim. 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