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Define critérios e procedimentos para registro e renovação, detalha classificações de produtos (aditivos, alimentos, concentrados, ingredientes, núcleos, premixes, rações, suplementos e variações) e conceitos como veículo/excipiente e alimento para animais de companhia. Estabelece validade do registro de 5 anos, requisitos de solicitação e classificação por atividades como fabricante, importador e fracionador, além de revogar disposições anteriores e entrar em vigor na data de publicação.",{"@graph":14,"@context":69},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/","Saúde e 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\nINSTRUÇÃO NORMATIVANº 15, DE 26 DE MAIO DE 2009  \nO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembrode 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005634/2008-94, resolve:  \nArt. 1º . Regulamentar o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.  \nArt. 2º . A alínea \"a\" do subitem 2 . 1, do Anexo I, da Instrução Normativa SARCnº 13, de 30 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\"a) Aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, microorganismo ou produto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, quenão é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhoreas características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais ou tenhaefeito anticoccidiano;\" (NR)  \nArt. 3º . A alínea \"f\", do subitem 2 . 1, do Anexo I da Instrução Normativa SARC nº 12, de 30 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\"f) suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conterveículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicada para diluição, para melhorar o balanço nutricional.\" (NR)  \nArt. 4º . O subitem 10. 1, do Anexo I, e a letra \"D\", do Anexo II, da Instrução Normativa MAPA no 04, de 23 de fevereiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinteredação:  \n\"10.1 . Os estabelecimentos fabricantes de produtos com medicamentos devem estar classificados no Grupo 1.\" (NR)  \n\"D) CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO  \nGRUPO 1-81 a 100 pontos  \nGRUPO 2-61 a 80 pontos  \nGRUPO 3-41 a 60 pontos  \nGRUPO 4-0 a 40 pontos.\"(NR)  \nArt. 5º . (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 30/2009/MAPA)   Redação(ões) Anterior(es)  \nArt. 6º . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  \nArt. 7º . Ficam revogados o subitem 6.3, do Anexo I, da Instrução Normativa SARC nº 13, de 30 de novembro de 2004 , a Portaria SFA nº 4, de 21 de agosto de 1986 , a Portaria DNPA nº 39, de 29 de junho de 1976, a Portaria SDA nº 7, de 21 de janeiro de 1993, a Portaria SDR nº 18, de 13 de junho de 1996 , a Portaria SDR nº 2, de 31 de maiode 1994, e a Portaria SDA nº 99, de 24 de agosto de 1988.  \nREINHOLD STEPHANES  \nANEXO  \nREGULAMENTO TÉCNICO QUE DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS  \nPARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E DOS PRODUTOS DESTINADOS  \nÀ ALIMENTAÇÃO ANIMAL  \nCAPÍTULO I  \nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES  \nArt. 1º . O presente Regulamento Técnico estabelece os critérios e os procedimentos para o registro e a renovação do registro dos produtos destinados à alimentação animal e dos estabelecimentos que os produzam, fabriquem, manipulem, fracionem, importem e comerciem.  \nArt. 2º . Este Regulamento aplica-se aos estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal.  \nCAPÍTULO II  \nDAS DEFINIÇÕES  \nArt. 3º . Para efeito deste Regulamento, considera-se:  \nI -classificação de produto destinado à alimentação animal: identificação da categoria a que o produto pertence, podendo ser aditivo, alimento, concentrado, ingrediente, núcleo, premix, ração, suplemento e suas variações dentro desta, podendo indicar a espécie e categoria animal a que se destina;  \nII -veículo ou excipiente: ingrediente ou substância que adicionado a outro facilita a sua dispersão, mistura, diluição e que não possui função nutricional ou funçãoespecífica dentro do produto ou sobre o animal;  \nIII - alimento: é a mistura composta por ingredientes destinada exclusivamente à alimentação de animais de companhia, que constitua um produto de  \npronto fornecimento e capaz de atender integralmente ou ","cbCaij6CsEWWccgF","https://ap.wps.com/l/cbCaij6CsEWWccgF","pdf",136784,10,"Portuguese","# Disposições preliminares\n## Definições\n# Registro de estabelecimentos\n## Classificação das atividades e categorias","[{\"question\":\"Como são classificadas as atividades dos estabelecimentos para fins de registro?\",\"answer\":\"Os estabelecimentos são classificados por atividades, como fabricante, importador e fracionador, com categorias associadas a aditivo, alimento, concentrado, ingrediente, núcleo, premix, ração e suplemento (e, conforme o texto, produto com medicamento para fabricante).\"},{\"question\":\"Quais conceitos são definidos no regulamento técnico?\",\"answer\":\"O documento define, entre outros, a classificação do produto destinado à alimentação animal, o que é veículo ou excipiente (substância que facilita dispersão/mistura/diluição sem função nutricional específica) e o que se entende por alimento para animais de companhia.\"}]","INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 26 DE MAIO DE 2009 - Regulamento técnico para registro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal | PDF",1791425458,15]