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Define conceitos como aditivo, veículo ou excipiente, e alimento para fins regulatórios. Estabelece validade do registro por cinco anos, regras de pedido junto à unidade do MAPA por unidade federativa e classificação dos estabelecimentos por atividades (fabricante, importador e fracionador) e categorias 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--- | --- |\n| Instrução | Normativa 15/2009 28/05/2009 |  |  |\n\nMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  \nGABINETE DO MINISTRO  \nINSTRUÇÃONORMATIVANº 15, DE 26 DE MAIO DE 2009  \nO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no  \nuso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo  \nem vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11  \nde dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005634/2008 94, resolve:  \n.Art. 1º Regulamentar o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.  \n.Art. 2º A alínea \"a\" do subitem 2.1, do Anexo I, da Instrução Normativa SARC nº 13, de 30 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\"a) Aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro organismo ou  \nproduto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada  \nnormalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características  \ndos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o  \ndesempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito  \nanticoccidiano;\" (NR)  \n.Art. 3º A alínea \"f\", do subitem 2.1, do Anexo I da Instrução Normativa SARC nº 12, de 30  \nde novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\"f) suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo  \nou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicada para diluição,  \npara melhorar o balanço nutricional.\" (NR)  \n.Art. 4º O subitem 10.1, do Anexo I, e a letra \"D\", do Anexo II, da Instrução Normativa  \nMAPA no 04, de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:  \n\" 10.1. Os estabelecimentos fabricantes de produtos com medicamentos devem estar  \nclassificados no Grupo 1.\" (NR)  \n\"D) CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO  \nGRUPO 1 81 a 100 pontos  \nGRUPO 2 61 a 80 pontos  \nGRUPO 3 41 a 60 pontos  \nGRUPO 4 0 a 40 pontos.\"(NR)  \n.Art. 5º (Revogado(a)pelo(a) Instrução Normativa 30/2009/MAPA)   Redação(ões) Anterior(es)  \n.Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  \nArt. 7º Ficam revogados o subitem 6.3, do Anexo I, da Instrução Normativa SARC nº 13, de  \n30 de novembro de 2004, a Portaria SFA nº 4, de 21 de agosto de 1986, a Portaria DNPA nº  \n39, de 29 de junho de 1976, a Portaria SDA nº 7, de 21 de janeiro de 1993, a Portaria SDRnº 18, de 13 de junho de 1996, a Portaria SDR nº 2, de 31 de maio de 1994, e a Portaria SDA nº 99, de 24 de agosto de 1988.  \nREINHOLD STEPHANES  \n[http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visual](http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visual)izarAtoPortalMapa&chave=2113570100 1/8  \n30/03/2017 Sistema Integrado de Legislação  \nANEXO  \nREGULAMENTO TÉCNICO QUE DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS PARA  \nREGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E DOS PRODUTOS DESTINADOS À  \nALIMENTAÇÃO ANIMAL  \nCAPÍTULO I  \nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES  \nArt. 1º O presente Regulamento Técnico estabelece os critérios e os procedimentos para o  \nregistro e a renovação do registro dos produtos destinados à alimentação animal e dos  \nestabelecimentos que os produzam, fabriquem, manipulem, fracionem, importem e  \ncomerciem.  \nArt. 2º Este Regulamento aplica se aos estabelecimentos e produtos destinados à  \nalimentação animal.  \nCAPÍTULO II  \nDAS DEFINIÇÕES  \nArt. 3º Para efeito deste Regulamento, considera se:  \nI classificação de produto destinado à alimentação animal: identificação da categoria a que  \no produto pertence, podendo ser aditivo, alimento, concentrado, ingrediente, núcleo, premix,  \nração, suplemento e suas variações dentro desta, po","cbCaidHDkk05aSL7","https://ap.wps.com/l/cbCaidHDkk05aSL7","pdf",163311,"Portuguese","# Capítulo I - Disposições preliminares\n## Art. 1º\n## Art. 2º\n# Capítulo II - Das definições\n## Art. 3º\n# Capítulo III - Do registro de estabelecimentos\n## Art. 4º\n## Art. 5º","[{\"question\":\"O que a Instrução Normativa nº 15/2009 regulamenta?\",\"answer\":\"Regulamenta o registro de estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal, incluindo critérios e procedimentos para registro e renovação, conforme o anexo.\"},{\"question\":\"Qual a validade do registro do estabelecimento e como ocorre a renovação?\",\"answer\":\"O registro tem validade de cinco anos e pode ser renovado por igual período sucessivamente, mediante pedido de renovação junto à unidade descentralizada do MAPA na UF de jurisdição do estabelecimento.\"},{\"question\":\"Quais conceitos são definidos no regulamento para fins de classificação?\",\"answer\":\"O texto define, entre outros, a classificação do produto (categorias como aditivo, alimento, concentrado etc.), veículo ou excipiente (sem função nutricional ou específica no produto/animal) e alimento (mistura para alimentação de animais de companhia pronta para fornecimento).\"},{\"question\":\"Como os estabelecimentos são classificados quanto às atividades?\",\"answer\":\"São classificados conforme atividades como fabricante, importador e fracionador, com categorias associadas (por exemplo, aditivo, alimento, concentrado, ingrediente, núcleo, premix, ração e suplemento), conforme os artigos do anexo.\"}]","Instrução Normativa - MAPA nº 15 - de 26 de maio de 2009 - Regulamenta o registro de estabelecimentos e produtos para alimentação animal | PDF",1791425569,12]