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Alega-se grave lesão à ordem pública e risco de instabilidade do certame em razão da heteroidentificação baseada em critérios fenotípicos, além de suposto efeito multiplicador. O relator afirma ausência de demonstração concreta de dano, destacando que a contracautela não deve servir como sucedâneo recursal e que a reclassificação não transgride, por si, os bens tutelados pela Lei 8.437/1992, culminando no indeferimento.",{"@graph":59,"@context":107},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/injunction-and-sentence-suspension-no-3702-pe-denial/224335/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/injunction-and-sentence-suspension-no-3702-pe-denial/224335.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Nguyễn Văn Học","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-06","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Por que o relator indefere o pedido de suspensão?","Question",{"text":105,"@type":106},"A decisão conclui que não há demonstração concreta de grave lesão aos bens jurídicos tutelados, esclarece que o incidente não deve funcionar como sucedâneo recursal e considera que a reclassificação discutida não configura, por si, ofensa à ordem pública.","Answer","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":109,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":111,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":113,"site_id":52},224335,1790025825,{"code":4,"msg":5,"data":116},{"doc_id":113,"user_id":117,"nickname":85,"user_avatar":118,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":119,"file_id":120,"file_url":121,"file_type":122,"file_size":123,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":124,"language":125,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":126,"faqs":127,"seo_title":128,"seo_description":57,"update_tm":129,"read_time":130},1374402739827,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/14000c97e7351f1a627?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1787885694763230660","SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3702-PE (2026/0017261-0)  \nRELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ  \nREQUERENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO  \nPROCURADORA : GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA-PE000983B  \nREQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO  \nINTERES. : -----  \nADVOGADO : EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO-BA042923  \nEMENTA  \nSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE  \nSENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃODE CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS DE CONCURSO PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEMPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MEDIDA JUDICIAL REVERSÍVEL. INDEFERIMENTO.  \nDECISÃO  \nTrata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formuladopelo Estado de Pernambuco contra decisão antecipatória de tutela recursal proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº  \n0000310-  \n16.2026.8.17.9000, que determinou a reinclusão do candidato ----- na lista decotistas do II Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado.  \nDe acordo com o requerente, o candidato autodeclarou-se pardo ao se inscrever no certame regido pelo Edital nº 01/2024 . No entanto, em etapa de heteroidentificação presencial, a comissão avaliadora concluiu que ele possuíafenótipo incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa, identificando-o como possuidor de \"pele branca\" e traços afilados.  \nO Estado de Pernambuco sustenta que a decisão judicial impugnada causa grave lesão à ordem pública e administrativa. Argumenta que a sessão pública para a escolha das serventias está designada para o dia 22/1/2026, às 14 horas. Afirma que a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas desse evento geraria, segundo o requerente, um \"efeito dominó\" na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade sistêmica e riscode anulação do ato caso a liminar venha a ser revertida futuramente.  \nO ente federativo defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação, pautado exclusivamente no critério fenotípico e em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça. Alega que o Poder Judiciário não pode atuar como \"superbanca\" examinadora, sob pena de violação ao Princípio da Separação  \ndos Poderes, e alerta para o risco de \"efeito multiplicador\", caso outros candidatosnão confirmados busquem medidas idênticas, inviabilizando a conclusão docertame.  \nRequer, então, a concessão de liminar para suspender os efeitos dadecisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0001062- 85.2026.8.17.9000,\"impedindo qualquer alteração na lista de classificação para fins da Sessão Pública de Escolha do dia 22/01/2026\" (fl. 10) .  \nÉ o relatório.  \nNos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, emdespacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídicade direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.  \nA suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bensjurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, asegurança e/ou a economia públicas.  \nAdemais, sobre o mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que \"as razões para se obter a sustação da eficácia da decisãonão estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, pois \"o requerimento de suspensão de execução de decisãojudicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal\", sobretudo porque \"o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos dadecisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público\" (Suspensão de Segurança: suspensã","cbCaieUNLlWNnfGr","https://ap.wps.com/l/cbCaieUNLlWNnfGr","pdf",171645,6,"Portuguese","# Ementa\n# Decisão\n## Pedido de suspensão e contexto do concurso\n## Argumentos do Estado de Pernambuco\n## Fundamentação jurídica\n## Ausência de grave lesão à ordem pública\n## Referência jurisprudencial\n## Conclusão","[{\"question\":\"Por que o relator indefere o pedido de suspensão?\",\"answer\":\"A decisão conclui que não há demonstração concreta de grave lesão aos bens jurídicos tutelados, esclarece que o incidente não deve funcionar como sucedâneo recursal e considera que a reclassificação discutida não configura, por si, ofensa à ordem pública.\"}]","SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - Nº 3702-PE - INDEFERIMENTO | PDF",1788952060,9]