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Inclui temas de PLR com arbitragem, inaplicabilidade de procedimento sumaríssimo em causas coletivas e competência em conflitos com representatividade.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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coletivo, inclusive em casode greve, possui poderes conciliatórios e instrutórios complementares.  \n2 – DISSÍDIO COLETIVO – ESGOTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA –O pressuposto doesgotamento das tentativas de negociação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.192/2001 para ajuizamento de dissídio coletivo pode ser suprido pela participação ou recusa de negociação direta ou em mesa redonda promovida pela DRT (§ 4º do artigo 11 da lei citada) .  \n3 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRÁTICA ANTISSINDICAL – COMPETÊNCIA –A competência originária para julgar ação civil pública visando coibir prática antissindical é do Juízo de 1º grau.  \n4 – CATEGORIA DIFERENCIADA – LEGITIMIDADE SINDICAL –O sindicato de categoria profissionaldiferenciada tem legitimidade para propositura de dissídio coletivo contra a categoria econômica que opera em segmento diverso, no âmbito de sua base territorial e de sua representação .  \n5 – AÇÃO ANULATÓRIA – TITULARIDADE –A titularidade da ação anulatória pertence ao Ministério Público (artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93) e, ainda, às entidades sindicais, por força do artigo 8º, III, da Constituição Federal.  \n6 – DISSÍDIO COLETIVO – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – COMPETÊNCIA – Refoge à competência da SDC o julgamento de dissídio coletivo de servidores estatutários, inclusive em caso de greve .  \n7 – DISSÍDIO COLETIVO – NEGATIVA DE NEGOCIAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL –É descabido osuprimento de consentimento quando há negativa da e ntidade sindical em negociar .  \n8 – PLR – ARBITRAGEM PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE –Havendo o comumacordo, o artigo 4º da Lei nº 10.101 de 2000 possibilita a arbitragem de ofertas finais pela Justiça do Trabalho .  \n9 –DISSÍDIO COLETIVO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – INAPLICABILIDADE – Nos termos do art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado apenas nos dissídios de natureza individual de menor repercussão econômica (valor da causa até 40 salarios mínimos) . Assim, o procedimento sumaríssimo é inaplicável às ações de natureza coletiva, impondo-se a conversão para orito ordinário .  \n10– AÇÃO DE CUMPRIMENTO ONDE A DISCUSSÃO DE REPRESENTATIVIDADE É INCIDENTAL –  \nCompetência da Câmara – precedentes do Órgão Especial em conflitos de competência.  \n11–AGENTES COMUNITÁRIOS –O Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias não representa os servidores públicos que exerçam as mesmas atividades na área da saúdepública.","cbCaisf8a9Ho42lY","https://ap.wps.com/l/cbCaisf8a9Ho42lY","pdf",49511,"Portuguese","# Orientações Jurisprudenciais\n## Dissídio coletivo: poderes do relator e negociação prévia\n## Ação civil pública e legitimidade sindical\n## Ação anulatória e dissídio de servidores estatutários\n## PLR e arbitragem pela Justiça do Trabalho\n## Procedimento sumaríssimo e ações de natureza coletiva\n## Representatividade incidental e agentes comunitários","[{\"question\":\"Quais poderes o relator possui no dissídio coletivo, inclusive em caso de greve?\",\"answer\":\"O relator do dissídio coletivo, inclusive em caso de greve, possui poderes conciliatórios e instrutórios complementares.\"},{\"question\":\"Quando o esgotamento da negociação prévia pode ser suprido para ajuizar dissídio coletivo?\",\"answer\":\"O pressuposto de esgotamento das tentativas de negociação pode ser suprido pela participação ou recusa em negociação direta ou em mesa redonda promovida pela DRT.\"},{\"question\":\"A Justiça do Trabalho pode arbitrar ofertas finais em PLR?\",\"answer\":\"Havendo comum acordo, o artigo 4º da Lei nº 10.101/2000 possibilita a arbitragem de ofertas finais pela Justiça do Trabalho.\"}]","II - Orientações Jurisprudenciais - 01/2013 | PDF"]