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A análise confronta a regra com os artigos 5º e 37 da Constituição Federal, avaliando a vedação à discriminação por sexo e admitindo a exceção apenas quando houver justificativa e correlação lógica entre o critério e a diferenciação. Conclui pela inconstitucionalidade da limitação em quadros sem razão para restringir o ingresso de mulheres, como o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.",{"@graph":59,"@context":116},[60,77,99],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/governors-dispatch-unconstitutionality-of-article-4-of-law-no-971398/220441/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/governors-dispatch-unconstitutionality-of-article-4-of-law-no-971398/220441.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Riley","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-29","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":98},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",5,{"@type":100,"mainEntity":101},"FAQPage",[102,108,112],{"name":103,"@type":104,"acceptedAnswer":105},"Qual é o objeto do parecer/despacho?","Question",{"text":106,"@type":107},"Analisar a constitucionalidade da aplicação do limite percentual de 10% de policiais militares femininos previsto no artigo 4º da Lei Federal nº 9.713/98 no Distrito Federal.","Answer",{"name":109,"@type":104,"acceptedAnswer":110},"Por que a discriminação por sexo é considerada central na fundamentação?",{"text":111,"@type":107},"Porque os artigos 5º e 37 da Constituição Federal estabelecem a impossibilidade de discriminação em decorrência do sexo, admitindo exceção apenas quando houver justificativa legal e correlação lógica.",{"name":113,"@type":104,"acceptedAnswer":114},"Quando a limitação do artigo 4º da Lei nº 9.713/98 pode ser aplicada?",{"text":115,"@type":107},"Somente quando houver justificativa plausível para limitar o ingresso de mulheres, como no caso dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Praças Policiais-Militares Combatentes.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":118,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":120,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":122,"site_id":52},220441,1788908802,{"code":4,"msg":5,"data":125},{"doc_id":122,"user_id":126,"nickname":85,"user_avatar":127,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":128,"file_id":129,"file_url":130,"file_type":131,"file_size":132,"view_count":98,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":133,"language":134,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":135,"faqs":136,"seo_title":137,"seo_description":57,"update_tm":123,"read_time":138},1374391975076,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/14000253ca4ec9f6853?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1783305029341752051","DESPACHO DO GOVERNADOR  \nEm 13 de agosto de 2008.  \nProcesso: 020.000. 166/2007 .  \nInteressado: Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.  \nAssunto: INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.713/98 .  \nConfiro efeito normativo ao Parecer nº 0271/2008 - PROPES/PGDF da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, de folhas 49/52 .  \nPublique-se seu inteiro teor, acompanhado de suas cotas de aprovação.  \nJOSÉ ROBERTO ARRUDA  \nPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA DE PESSOAL-PROPESPARECER Nº: 0271/2008-PROPES/PGDF  \nPROCESSO Nº: 020.000. 166/2008  \nINTERESSADA: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA  \nASSUNTO: Percentual de efetivo de policiais militares femininos.  \nEMENTA: “LIMITE PERCENTUAL DE POLICIAIS MILITARES FEMININOS. CORRETAINTERPRETAÇÃO.  \nCorreta interpretação do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.713/98 em conformidade com os artigos 5º e 37 da Constituição Federal. Precedentes das Cortes Superiores.  \nParecer no sentido de que a limitação apenas se aplica quando houver justificativa Para limitar o ingresso de mulheres nos Quadros da Polícia Militar.”  \nI-RELATÓRIO  \nO Procurador-Geral da República solicitou que o Governador do Distrito Federal se manifestasse a respeito de Representação do Ministério Público do Distrito Federal, no sentido de que seria inconstitucional a aplicação de limite percentual do efetivo de policiais militares femininos em Quadros da Polícia Militar nos quais não há nenhumarazão para limitar o ingresso de mulheres, como exemplo o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.  \nPara consolidar a correta interpretação da norma legal no âmbito do Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública solicita a emissão de parecer a respeito da correta aplicação do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.713/98, que determina o limite de 10% do efetivo de policiais militares femininos nos Quadros da Polícia Militar.  \nÉ o relatório.  \nII-FUNDAMENTAÇÃO  \nO artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.713/98 dispõe o seguinte:  \n“Art. 4o. O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento doefetivo de cada Quadro.  \nParágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo como previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação.”  \nEm que pese o caput do artigo 4º não tenha restringido os Quadros da Polícia Militar no qual tal percentual deve ser observado, não resta dúvida de que a corretainterpretação de tal dispositivo deve estar em harmonia com a Constituição.  \nCom efeito, diante dos termos do artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 37, caput einciso I, da Constituição Federal, a regra é a impossibilidade de discriminação em decorrência do sexo. A exceção apenas é viável quando for determinada em lei ehouver uma justificativa plausível, ou nas palavras do Ministério Público, houver um“vínculo de correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparaçãoprocedida”.  \nPortanto, é inconstitucional em relação aos dispositivos constitucionais supracitados aaplicação de tal limite em Quadros da Polícia Militar nos quais não há nenhuma razão para limitar o ingresso de mulheres, como exemplo o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.  \nA limitação determinada pelo artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.713/98 apenas se aplica quando houver justificativa para limitar o ingresso de mulheres, que é o caso do Quadro de Oficiais Policiais - Militares e do Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.  \nNeste sentido, vejamos os seguintes precedentes das Colendas Cortes Superiores:“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. INGRESSO NO QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR-RJ. FUNÇÃO MÉDICA. SEXO FEMININO. RESTRIÇÃO. LEI 5473/68 . MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS. - INEXISTÊNCIA DEINCOMPATIBILIDADE ENTRE O SEXO FEMININO E A FUNÇÃO MÉDICA, AINDA QUE POLICIAL-MILITAR. 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