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Define normas sobre atividade de advocacia em geral, impedimentos e compatibilidades, exercício em processos e atuação como patrono ou preposto. Trata também da advocacia pública e do advogado empregado, incluindo exigência de inscrição na OAB, enquadramento em regimes jurídicos, dedicação exclusiva e efeitos sobre honorários e remuneração.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/general-regulations-of-the-statute-of-advocacy-and-the-brazilian-bar-title-i-advocacy/212548/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/general-regulations-of-the-statute-of-advocacy-and-the-brazilian-bar-title-i-advocacy/212548.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Ava Thompson","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-04","2026-09-06",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Quais regras definem a atividade de advocacia em geral no Regulamento Geral?","Question",{"text":105,"@type":106},"A atividade deve ser exercida com observância da Lei 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. 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(NR) 1  \nParágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo osadvogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.  \nArt. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patronoe preposto do empregador ou cliente.  \n􀀍 Publicado no Diário de Justiça, Seção I do dia 16.11.94, p. 31.210-31.220. Ver art. 78 do Regulamento Geral.  \n1 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, p. 574, S. 1).  \nArt. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.  \nParágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.  \nArt. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínimaem cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:  \na) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;  \nb) cópia autenticada de atos privativos;  \nc) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.  \nArt. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.  \nArt. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.  \nArt. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)2  \n§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.  \n§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.  \nSEÇÃO II  \nDA ADVOCACIA PÚBLICA  \nArt. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.  \nParágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.  \n2 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, S. 1, p. 574).  \nArt. 10. 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