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Define regras sobre o visto do advogado em atos constitutivos, vedações ao funcionamento simultâneo como patrono e preposto, caracterização de exercício efetivo da atividade e formas de comprovação. Estabelece ainda deveres como notificação de renúncia, exclusividade de funções jurídicas por profissionais inscritos e normas sobre incompatibilidades, advocacia pública e advogado empregado.",{"@graph":59,"@context":107},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/general-regulations-of-the-statute-of-advocacy-and-the-brazilian-bar-association-oab-title-i-advocacy-chapter-i-advocacy-practice/213178/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/general-regulations-of-the-statute-of-advocacy-and-the-brazilian-bar-association-oab-title-i-advocacy-chapter-i-advocacy-practice/213178.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"\tWilliam","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-21","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é a regra para a função de diretoria e gerência jurídicas em empresas?","Question",{"text":105,"@type":106},"A função é privativa de advogado e não pode ser exercida por quem não esteja inscrito regularmente na OAB, abrangendo empresas públicas, privadas e paraestatais, inclusive instituições financeiras.","Answer","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":109,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":111,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":113,"site_id":52},213178,1788754575,{"code":4,"msg":5,"data":116},{"doc_id":113,"user_id":117,"nickname":85,"user_avatar":118,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":119,"file_id":120,"file_url":121,"file_type":122,"file_size":123,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":18,"language":124,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":125,"faqs":126,"seo_title":127,"seo_description":57,"update_tm":114,"read_time":128},5909887254083,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_276721f389ce27ea32af1340a28f341c","REGULAMENTO GERAL DO  \nESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB∗  \nDispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.  \nO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso dasatribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994,  \nRESOLVE:  \nTÍTULO I  \nDA ADVOCACIA  \nCAPÍTULO I  \nDA ATIVIDADE DE ADVOCACIA  \nSeção i  \nDa Atividade de Advocacia em Geral  \nArt. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei no 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.  \nArt. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)  \nParágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo osadvogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.  \nArt. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.  \nArt. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.  \nParágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoriajurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.  \nArt. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anualmínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1 do Estatuto, em causas ou questões distintas.  \nParágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:  \na) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;  \nb) cópia autenticada de atos privativos;  \n∗ Publicado no Diário de Justiça, Seção 1, do dia 16.11.94, p. 31.210 a 31.220. Atualizado com as alterações aprovadas nas Sessões Plenárias do Conselho Federal da OAB, dos dias 17.06.97, 17.08.97 e 17.11.97, publicadas no DJ de 24.11.97, p. 61.378 a 61.379, nas Sessões Plenárias dos dias 16.10.2000, 06.11.200 e 07.11.2000, publicadas no DJ 12.12.2000, p. 574 e 575, S1e; na Sessão Plenária do dia 11.12.2001, publicadas no DJ de 08.01.2002, p. 43, S1, e na Sessão Plenária do dia 09.12.2003, publicada no DJ de 12.12.2003, p. 1.024, S1 .  \nc) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.  \nArt. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5o, § 3o, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.  \nArt. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.  \nArt. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II, do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)  \n§1o Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.  \n§2o A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.  \nSeção II  \nDa Advocacia Pública  \nArt. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.  \nParágrafo único. Os integrantes da a","cbCaijNXw7Pqr3mZ","https://ap.wps.com/l/cbCaijNXw7Pqr3mZ","pdf",381258,"Portuguese","# TÍTULO I - DA ADVOCACIA\n## CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA\n## Seção I - Da Atividade de Advocacia em Geral\n## Seção II - Da Advocacia Pública\n## Seção III - Do Advogado Empregado","[{\"question\":\"Qual é a regra para a função de diretoria e gerência jurídicas em empresas?\",\"answer\":\"A função é privativa de advogado e não pode ser exercida por quem não esteja inscrito regularmente na OAB, abrangendo empresas públicas, privadas e paraestatais, inclusive instituições financeiras.\"}]","Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Título I - Da Advocacia - Capítulo I - Da Atividade de Advocacia | PDF",43]