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O texto registra julgamento de agravo regimental, bem como apreciação de recurso em mandado de segurança envolvendo concurso público para curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Discute-se a validade de etapa psicotécnica sem previsão legal e a alegação de direito líquido e certo, concluindo pela denegação da segurança diante da classificação do candidato fora do número de vagas previstas no edital.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/gatewaycertificapdf-court-decisions-on-appeals-and-mandado-de-seguranca/219971/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/gatewaycertificapdf-court-decisions-on-appeals-and-mandado-de-seguranca/219971.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Aran","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-27","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":70},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O que motivou o recurso em mandado de segurança relacionado ao concurso de soldado da Polícia Militar do RN?","Question",{"text":105,"@type":106},"A impetração alegou ausência de previsão legal para o exame psicotécnico e questionou a realização segundo critérios subjetivos, buscando a anulação do exame e a matrícula no curso de formação.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Qual foi o entendimento do tribunal estadual quanto ao exame psicotécnico?",{"text":110,"@type":106},"A segurança foi denegada, com fundamento na competência do Tribunal para o mandado de segurança e na necessidade de observância dos princípios constitucionais e da ordem rigorosa de classificação dentro do limite de vagas.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Por que o pedido do recorrente não foi acolhido no Superior Tribunal?",{"text":114,"@type":106},"O Tribunal concluiu que não havia direito líquido e certo à admissão no curso, pois a classificação indicada no acórdão ultrapassava as vagas de 950 disponibilizadas no edital.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},219971,1790467638,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":70,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":67,"language":132,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":133,"faqs":134,"seo_title":135,"seo_description":57,"update_tm":136,"read_time":70},137455076865,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_29158cc5080c5b710cf443261637dec0","RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP  \nAGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE  \nPROCURADOR : ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTROS  \nAGRAVADO : VILSON ALVES DE OLIVEIRA  \nADVOGADO : ADEMIR MEIRA DOS SANTOS  \n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.\"  \n(2743)  \nAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 773.026/RN (2005/0132744-8)  \nRELATOR : MINISTRO GILSON DIPP  \nAGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  \nPROCURADOR : CRISTIANO FEITOSA MENDES E OUTROS  \nAGRAVADO : WALTER CAVALCANTE ARRUDA  \nADVOGADO : ÂNGELO EUGÊNIO COUTO SILVEIRA E OUTRO  \n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.\"  \n(2744)  \nRECURSO ESPECIAL Nº 774.126/RS (2005/0136142-4)  \nRELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA  \nRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  \nPROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTROS  \nRECORRIDO : VITALINO PORT  \nADVOGADO : ADEMIR JOSÉ FROHLICH E OUTRO Sustentação Oral: SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDUARDO DE FREITAS TORRES (P/ RECTE)  \n\"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.\"  \nEncerrou-se a sessão às 12:00 horas, tendo sido julgados 623 processos, ficando o julgamento dos demais feitos adiado para a próxima sessão.  \nBrasília, 28 de setembro de 2005.  \nMINISTRA LAURITA VAZ  \nPresidenta da sessão  \nLAURO ROCHA REIS  \nSecretário  \nCOORDENADORIA DA SEXTA TURMADIVISÃO DE PROCESSAMENTO  \n(2745)  \nRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.032 - RN (2001/0039116-8)  \nRELATOR : MINISTRO NILSON NAVES  \nRECORRENTE : CÍCERO PEREIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO : FRANCISCA MEDEIROS DE CARVALHO  \nNETA  \nT. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  \nRIO GRANDE DO NORTE  \nIMPETRADO : DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  \nRECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  \nPROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTROS  \nDECISÃO  \nVieram-me estes autos por atribuição, em 14.5.04, em razão de ter sucedido o Relator original, Ministro Vicente Leal, na 6ª Turma, devido a sua aposentadoria.  \nPelo Edital nº 001/2000-DP/PMRN, abriu-se concurso em que foram disponibilizadas 950 vagas para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Com a homologação do resultado final do certame sem que o respectivo nome figurasse na lista dos admitidos no mencionado curso, o candidato identificado na inicial impetrou mandado de segurançaalegando que, somente em razão do resultado desfavorável obtido no exame psicotécnico, não foi acolhido no aludido curso. Sustentou, nowrit, a ausência de previsão legal para a realização da avaliaçãopsicológica, a qual, ademais, teria sido realizada segundo critérios subjetivos, tendo sido obstaculizada, ainda, a impugnação do resultado negativo. Ante tais razões, requereu a anulação do exame psicotécnico e, por conseguinte, o direito à matrícula no curso de formação.  \nA segurança foi denegada pelo Tribunal estadual consoante os fundamentos sintetizados nesta ementa:  \n\"Mandado de segurança. Concurso para soldado da Polícia Militar do Estado exame não previsto em lei.  \nÉ inquestionável a competência do Tribunal de Justiça para processare julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, à luz do art. 71, I, 'e' da Constituição Estadual, e do art. 18, I, 'e' da Lei Complementar nº 165/99 (Organização Judiciária do Estado) .  \nQuestão da análise de existência ou não de direito líquido e certo, está dentro da admissibilidade da pretensão do autor da ação mandamental. Assim, havendo possibilidade jurídica do pedido no âmbitodo ordenamento jurídico vigente, a pretensão não deve ser extinta, preliminarmente, sem apreciação do seu mérito. Com base nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que regem a administraçãopública, no preenchimento dos cargos, empregos e funções acessíveis mediante concurso público (CF, art","cbCaifpBabU3goqX","https://ap.wps.com/l/cbCaifpBabU3goqX","pdf",38759,"Portuguese","# AGRAVO REGIMENTAL\n## RECURSO ESPECIAL\n# RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA\n## Concurso para soldado PMRN\n## Exame psicotécnico e legalidade\n## Classificação e vagas do edital","[{\"question\":\"O que motivou o recurso em mandado de segurança relacionado ao concurso de soldado da Polícia Militar do RN?\",\"answer\":\"A impetração alegou ausência de previsão legal para o exame psicotécnico e questionou a realização segundo critérios subjetivos, buscando a anulação do exame e a matrícula no curso de formação.\"},{\"question\":\"Qual foi o entendimento do tribunal estadual quanto ao exame psicotécnico?\",\"answer\":\"A segurança foi denegada, com fundamento na competência do Tribunal para o mandado de segurança e na necessidade de observância dos princípios constitucionais e da ordem rigorosa de classificação dentro do limite de vagas.\"},{\"question\":\"Por que o pedido do recorrente não foi acolhido no Superior Tribunal?\",\"answer\":\"O Tribunal concluiu que não havia direito líquido e certo à admissão no curso, pois a classificação indicada no acórdão ultrapassava as vagas de 950 disponibilizadas no edital.\"}]","GatewayCertificaPDF - Decisões judiciais sobre recursos e mandado de segurança | PDF",1788896590]