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Analisa dispositivos inseridos na CLT que se assemelham ao CPC, ignorando particularidades das relações laborais marcadas por desequilíbrio entre empregados e empregadores, em contraste com a suposta paridade dos litígios civis. 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Busca-se, primordialmente, apontar dispositivos inseridos pela referida Lei no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) que se assemelham integralmente a disposições contidas no Código de Processo Civil-CPC (Lei 13.105/2015), ignorando o legislador particularidades que diferenciam as relações trabalhistas, marcadas pelo desequilíbrio de forças entre as partesenvolvidas (empregados e empregadores), das relações entre particulares comuns (civis) tidas como, em regra, de equilíbrio entre os envolvidos (contendores) . A investigação se pautou no recurso afontes secundárias (pesquisa bibliográfica), como estudos realizados por doutrinadores da área jurídica, e primárias (pesquisa documental), sobretudo as legislações pertinentes como a CLT, o CPCe a Lei da Reforma Trabalhista. Verifica-se, ao final, a necessidade urgente e premente de se recomporo Direito Processual do Trabalho, devolvendo-o aos devidos trilhos, sob pena de mantê-lo no caminho inverso (contramão) da especialização dos saberes: o retorno à raiz comum e generalista do Direito.  \nPalavras-chave: Direito Civil, Direito do Trabalho, Equiparação forçada, Particularidadesignoradas, Reforma Trabalhista.  \nINTRODUÇÃO  \nDesde julho de 2017, com a aprovação, sanção e publicação da Lei Federal nº 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, operadores do Direito em todo o Brasil (advogados, magistrados, membros do Ministério Público, além de professores e acadêmicos da área) têmassistido, atônitos, as intensas transformações provocadas no instrumento legislativo maisespecífico do Direito do Trabalho: a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.  \nA partir do Projeto de Lei n° 6.7872 remetido à Câmara dos Deputados em dezembrode 2016 pelo então presidente da República Michel Temer, que alterava sete artigos da CLT, os deputados federais (com apoio de inúmeras entidades de classe empresariais) apresentaram centenas de propostas de emendas sem a necessária discussão tripartite (que envolvesse  \n1 Professor de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho II da Faculdade do Vale do Jaguaribe-FVJ, em Aracati-CE. Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho-TRT-7ª Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Darcy Ribeiro) e em Ensino de Língua Portuguesa (Universidade Estadual do Ceará-UECE). [valdelio.muniz@fvj.br e valdsm@uol.com.br](valdelio.muniz@fvj.br e valdsm@uol.com.br).  \n2 Fonte: Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6 . 787/2016 . Disponível em: \u003C[https://www.camara.leg.br/](https://www.camara.leg.br/)[ ](https://www.camara.leg.br/)[proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=2122076](proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=2122076)> Acesso em: 20 jun.2019.  \nrepresentantes detrabalhadores, empregadores e do Governo Federal), como reza a Convençãonº 144 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, ratificada pelo Brasil em 19983) .  \nEm 26 de abril de 2017 (poucos meses após iniciar seu trâmite, posto que, no período, houve recesso parlamentar), a Câmara dos Deputados aprovou, por 296 votos favoráveis e 177 contrários4, o texto da Reforma Trabalhista, tendo como relator o entãodeputado Rogério Marinho (PSDB-RN) . Após remetida ao Senado, sob a forma do Projeto de Lei da Câmara-PCL nº 38/20175, a proposta foi aprovada em 11 de julho do mesmo ano, com 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção6, sob relatoria do senador e empresário Ricardo Ferraço (PSDB-ES) que, atendendo à recomendação do Governo, evitou alterar otexto para impedir que o projeto precisasse retornar à ","cbCaitEzOQPY4973","https://ap.wps.com/l/cbCaitEzOQPY4973","pdf",1124920,12,"Portuguese","# Introdução\n## Contexto da Reforma Trabalhista e transformações na CLT\n## Origem legislativa da Lei nº 13.467/2017\n## Alterações processuais e diálogo com o CPC\n## Panorama do Direito do Trabalho e autonomia processual","[{\"question\":\"Qual é a consequência central examinada pelo estudo após a Lei nº 13.467/2017?\",\"answer\":\"A equiparação parcial, forçada e inconsequente do Processo do Trabalho especializado ao Processo Civil comum.\"},{\"question\":\"Por que o texto critica a reprodução de dispositivos do processo comum no processo trabalhista?\",\"answer\":\"Porque ignora particularidades das relações trabalhistas, marcadas pelo desequilíbrio de forças entre empregados e empregadores, que diferem das relações civis em que há, em regra, equilíbrio entre as partes.\"},{\"question\":\"Quais fontes metodológicas embasam a investigação?\",\"answer\":\"A pesquisa se pauta em fontes secundárias (pesquisa bibliográfica com doutrinadores) e primárias, sobretudo na legislação pertinente como a CLT, o CPC e a Lei da Reforma Trabalhista.\"}]","Futuro do Processo do Trabalho na Contramão - Saber Especializado: Retorno Inconsequente à Norma Civil | PDF",18]