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O texto enquadra a entrada em vigor de disposições do diploma e destaca regras gerais sobre data de pedido, prazos, impossibilidade de prorrogação e suspensão, pedidos de modificação de decisões do INPI, averbamentos, decisões do INPI e prazos para anulação, nulidade e revalidação.",{"@graph":59,"@context":116},[60,77,99],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/flash-vda-review-of-industrial-property-code-designs-and-models-trademarks-and-logos/151300/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/flash-vda-review-of-industrial-property-code-designs-and-models-trademarks-and-logos/151300.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Ava Thompson","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-27","2026-08-27",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":98},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",7,{"@type":100,"mainEntity":101},"FAQPage",[102,108,112],{"name":103,"@type":104,"acceptedAnswer":105},"Qual é a data relevante para o pedido de registo de desenho ou modelo, marca ou logótipo segundo o art. 12.º?","Question",{"text":106,"@type":107},"Considera-se como data do pedido a data em que o pedido foi apresentado com todos os elementos legalmente exigíveis. 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As disposições do DL 110/2018 que vieram alterar o regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial sobre medicamentos, aprovado pela Lei n.º 62/2011, já entraram em vigor a 9 de janeiro de 2019 (poderá encontrar o respetivo resumo aqui) . As restantes disposições do Código aprovado pelo DL 110/2018, nomeadamente as que serãoaqui objeto de análise, entram em vigor no dia 1 de julho de 2019.  \nDestacamos, de seguida, as revisões mais relevantes ao regime de PI introduzidas pelo DL 110/2018 no que respeita à proteção legal de desenhos ou modelos e ao registo de marcas - neste caso em resultado da transposição da Diretiva (EU) 2015/2436 - e de logótipos, bem como à respetiva tramitação processual. As alterações relativas ao exercício de patentes europeias validadas em Portugal e ao pedido e exercício dos certificados complementares de proteção (CCP), bem como às disposições gerais aplicáveis aos mesmos, foi já tratada separadamente (poderá encontrar o respetivo flash aqui) e a proteção dos segredos comerciais será aindatratada em flash separado. Os artigos indicados entre parênteses respeitam ao novo Código.  \nDisposições Gerais  \n• Considera-se como data do pedido de registo de desenho ou modelo, marca ou logótipo, a data em que o pedido foiapresentado com todos os elementos legalmente exigíveis (art. 12.º) . Assim, se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos legalmente exigíveis, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos forapresentado. Já se o pedido for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração é requerida.  \n• Previsão específica da impossibilidade de prorrogação do prazo (não superior a 6 meses), do período de suspensão do estudodo processo (art. 18.º, n.º 1) .  \n• Definição de aspetos relativos aos pedidos de modificação da decisão do INPI: (i) possibilidade de as partes responderem ao pedido de modificação da decisão, no prazo de um mês, prorrogável, uma única vez, pelo mesmo período (art. 22.º n.º 3); (ii) Possibilidade de serem aceites exposições suplementares, quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido demodificação da decisão e tal se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo (art. 22.º n.º 4) .  \n• Os factos sujeitos a averbamento no INPI incluem, além da interposição de ações judiciais de declaração de nulidade ou deanulação de direitos de PI, a dedução em tribunal de pedidos reconvencionais com a mesma finalidade (art. 29.º, n.º 1, alínea d)) .  \n• A declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas e de logótipos resulta de decisão do INPI, salvo quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação judicial (art. 34.º, n.º 2; cfr. também 204.º, 207.º, 262.º e 266 .º) . 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