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Inclui, entre os itens pautados, conflito negativo de atribuição envolvendo ação declaratória ligada a débitos previdenciários e discussão de competência entre ofícios, com fundamentação na natureza assistencial e na Portaria PGR/MPF nº 268/2023.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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dia do mês de agosto do ano de 2025, às quatorze horas e trinta minutos, iniciou-se, de forma híbrida, a Décima Segunda Sessão Ordinária de Revisão, com a participação do Doutor Nívio de Freitas Silva Filho, Coordenador, e dos membros titulares, Doutora Mônica Nicida Garcia e Doutor Oswaldo José Barbosa Silva. Foram objetos de deliberações:  \nDeliberação dos ProcedimentosAd Referendum  \n001. Expediente: PGR-00234674/2025- JF/PPA/MS-PROCECOMCIV-5000219-56.2025.4.03.6005 Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho  \nEmenta: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SUSCITANTE: PROCURADORIA DA  \nREPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS. SUSCITADO: OFÍCIO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CUSTOS LEGIS 3-008. 1. Os autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Previdenciário foram remetidos ao MPF, tendo sido inicialmente atribuídos ao Ofício Especial do JEF 3-008, cujo membrooficiante declinou da atribuição para uma das unidades do MPF com atribuiçãoordinária, em razão de possível repercussão criminal, asseverando inexistirem ashipóteses previstas no art. 5º da Portaria PGR/MPF nº 264/2022 . 2. Redistribuídos os autos, o novo membro designado (PRM-Dourados/MS) suscitou o presente conflitonegativo de atribuição, sob os seguintes fundamentos: a) não restou evidenciado qualquer indício concreto de ilícito penal, tampouco elemento suficiente que justifique, neste momento, a atuação de ofício com atribuição criminal; b) há dúvidas razoáveis quanto à suposta má-fé da parte autora, mencionada pelo INSS em contestação, quanto à ausência de atualização dos dados no CadÚnico; c) tal alegação do INSS revela-se como mera tese defensiva da autarquia para legitimar a cobrança dos valores supostamenterecebidos indevidamente, sem suporte probatório mínimo de que tenha havido doloespecífico por parte da beneficiária, pelo menos nesta fase processual; d) ainda que, porventura, ao final da presente ação judicial venha a ser reconhecida a existência de elementos que evidenciem conduta dolosa por parte da autora, a eventual repercussão criminal decorrente dessa constatação somente demandaria apuração própria e posterior, sob atribuição do ofício criminal, a partir de então, inexistindo substrato mínimo para caracterização de fraude previdenciária com relevância penal até esse momento; e) amatéria é de competência dos Juizados Especiais Federais, tratando-se de típica demanda de natureza assistencial, envolvendo discussão acerca de benefício deprestação continuada recebido pela parte autora; f) conforme a Portaria PGR/MPF nº 268/2023, de 18 de abril de 2023, que define a atribuição dos Ofícios Especiais juntoaos Juizados Especiais Federais (art. 6º, III), as ações que tramitem sob o rito ordinário e  \nAssinatura digital con junta, primeira assinatura em 1 9 / 0 8 / 2 025 15 : 12 . Para verificar a autenticidade acesse [http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave](http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave) [dfe54c97.5754c77b. f6663860.cd689cc1](dfe54c97.5754c77b. f6663860.cd689cc1)  \nEmenta: que envolvam pleitos de natureza previdenciária e assistencial são de atribuição dos ofícios JEF/CL. 3. Tem-se na espécie Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Previdenciário ajuizada por beneficiária, contra o INSS. A autora relata ter recebido notificação administrativa do INSS informando um suposto débito previdenciário de R$ 141.341,83, decorrente de irregularidades na manutenção do benefício de prestaçãocontinuada (BPC/LOAS) . Sustenta ser pessoa com deficiência (retardo mental eepilepsia) e que os valores recebidos foram usados para custear cuidados médicos e medicamentos. Diante da incapacidade da parte autora, o juízo determinou a intimaçãodo Ministério Público Federal. O membro oficiante junto","cbCaiq0NkEtPgMsa","https://ap.wps.com/l/cbCaiq0NkEtPgMsa","pdf",1444798,252,"Portuguese","# Deliberações\n## Deliberação dos Procedimentos Ad Referendum","[{\"question\":\"Qual é a natureza das deliberações registradas na ata?\",\"answer\":\"A ata registra deliberações dos procedimentos ad referendum, com apreciação de questões de atribuição entre unidades do Ministério Público Federal no âmbito processual.\"},{\"question\":\"Quando ocorreu a Décima Segunda Sessão Ordinária de Revisão?\",\"answer\":\"A sessão ocorreu em 04 de agosto de 2025, iniciada às quatorze horas e trinta minutos.\"},{\"question\":\"Quais fundamentos aparecem para o reconhecimento liminar da atribuição de um ofício específico?\",\"answer\":\"A decisão menciona que a matéria é de competência dos Juizados Especiais Federais, com natureza previdenciária e assistencial, enquadrando-se na Portaria PGR/MPF nº 268/2023, afastadas as hipóteses que exigiriam atuação com atribuição criminal.\"}]","MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - ATA DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO - 04 DE AGOSTO DE 2025 | PDF",388]