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A justificativa sustenta violação de parâmetros constitucionais e legais, ao restringir tramitação simplificada e condicionar a revalidação em Medicina ao Revalida, além de alegar incompatibilidade com o Arcu-Sul e necessidade de segurança jurídica.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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que o Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2025 pretende fazer?","Question",{"text":62,"@type":63},"O projeto propõe sustar os efeitos da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, no que se refere à revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Quais pontos são contestados na Resolução CNE/CES nº 2/2024?",{"text":67,"@type":63},"A justificativa argumenta que a resolução restringe a tramitação simplificada e, no caso da revalidação de Medicina, condiciona-a ao Revalida, além de contrariar a Lei do Revalida e a autonomia universitária prevista na Constituição.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"Como o texto relaciona a questão ao acordo do Arcu-Sul?",{"text":71,"@type":63},"O documento afirma que exigir o Revalida para diplomas já acreditados pelo Arcu-Sul cria barreira injustificada e viola a proposta de revalidação simplificada e documental entre países 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dezembro de 2024, que dispõe sobra arevalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensuexpedidos por universidades estrangeiras.  \nO Congresso Nacional decreta:  \nApresentação: 14/02/ 2025 10 : 17 : 15. 170-Mesa  \nPD L n .83/2025  \nArt. 1º . Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da  \nConstituição Federal, os efeitos da Resolução nº 2, de 19 de dezembro de 2024, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras .  \nArt. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua  \npublicação.  \nSala das Sessões, em ,de ,de 2024  \nROBERTO DUARTE  \nDeputado Federal – REPUBLICANOS/AC  \nPara verificar a assinatura, acesse [https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253862269700](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253862269700)[ ](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253862269700)[Assinado eletronicamente pelo](Assinado eletronicamente pelo)([a](a)) Dep. Roberto Duarte  \n*CD253862269700*  \nJUSTIFICAÇÃO  \nA Constituição Federal é extremamente específica sobre a garantia  \nda separação de poderes e, no seu artigo 49, inciso V, concede ao Poder Legislativo aprerrogativa de sustar atos normativos do Poder Executivo quando estes:  \na) ultrapassam os limites do poder regulamentar; ou  \nb) excedem os limites da delegação legislativa.  \nNesse contexto, a Resolução nº 2, de 19 de dezembro de 2024, da  \nCâmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que trata darevalidação de diplomas de graduação e do reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu de universidades estrangeiras, carece de fundamentação constitucional e legal para sua edição.  \nA resolução impõe restrições à tramitação simplificada de processos  \nde revalidação e reconhecimento, além de tratar especificamente da revalidação de diplomas de graduação em Medicina, condicionando-a ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, o Revalida.  \nApresentação: 14/02/ 2025 10 : 17 : 15. 170-Mesa  \nPD L n .83/2025  \nO exame Revalida foi criado pela Portaria Interministerial nº 278, de  \n17 de março de 2011, pelos Ministérios da Educação (MEC) e da Saúde (MS), com o objetivo de agilizar o reconhecimento de diplomas de médicos formados no exterior que desejam atuar no Brasil. Posteriormente, a questão foi regulamentada pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que consolidou o Revalida, sem torná-lo exclusivo, permitindo que as universidades públicas continuassem a adotar seus próprios critérios de revalidação, em conformidade com a autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.  \nA nosso ver, a Resolução CNE/CES nº 2/2024 contraria a Lei do  \nRevalida, que estabelece o exame como uma via adicional de revalidação de diplomasmédicos, e não como a única. Ela impede que as universidades públicas realizem arevalidação com base em seus próprios parâmetros acadêmicos, definidos conforme sua  \nPara verificar a assinatura, acesse [https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253862269700](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253862269700)[ ](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253862269700)[Assinado eletronicamente pelo](Assinado eletronicamente pelo)([a](a)) Dep. Roberto Duarte  \n*CD253862269700*  \nexpertise e as diretrizes do MEC. Essas instituições possuem respaldo legal para conduzir o processo de reconhecimento de diplomas estrangeiros, assegurando que os profissionais estejam qualificados para atuar no Brasil.  \nO Brasil faz parte","cbCaidCM3qc3NEgx","https://ap.wps.com/l/cbCaidCM3qc3NEgx","pdf",138396,"Portuguese","# Justificação\n## Separação de poderes e fundamento constitucional\n## Revalida e alegada contrariedade à legislação vigente\n## Arcu-Sul e cooperação internacional\n## Pedido de sustação e segurança jurídica","[{\"question\":\"O que o Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2025 pretende fazer?\",\"answer\":\"O projeto propõe sustar os efeitos da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, no que se refere à revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.\"},{\"question\":\"Quais pontos são contestados na Resolução CNE/CES nº 2/2024?\",\"answer\":\"A justificativa argumenta que a resolução restringe a tramitação simplificada e, no caso da revalidação de Medicina, condiciona-a ao Revalida, além de contrariar a Lei do Revalida e a autonomia universitária prevista na Constituição.\"},{\"question\":\"Como o texto relaciona a questão ao acordo do Arcu-Sul?\",\"answer\":\"O documento afirma que exigir o Revalida para diplomas já acreditados pelo Arcu-Sul cria barreira injustificada e viola a proposta de revalidação simplificada e documental entre países participantes.\"}]","Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2025 - Sustação dos efeitos da Resolução CNE/CES nº 2/2024 | PDF",5]