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Traz o Decreto nº 48.114, que aprova projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Nosso Lar, define regras sobre a não incidência da Outorga Onerosa de Alteração de Uso e determina a disponibilização dos documentos no Sisduc. Inclui também o Decreto nº 48.115, fixando parâmetros para a Taxa de Limpeza Pública e os valores para a Contribuição de Iluminação Pública, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/dodf-131-special-edition-december-30-2025-decrees-48114-and-48115/221797/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/dodf-131-special-edition-december-30-2025-decrees-48114-and-48115/221797.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Lucas Vance","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O que o Decreto nº 48.114 de 30 de dezembro de 2025 aprova?","Question",{"text":105,"@type":106},"Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Nosso Lar, no Setor Habitacional Boa Vista (RA XXVI), com seus documentos urbanísticos e anexos indicados no decreto.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) incide na regularização prevista no Decreto nº 48.114?",{"text":110,"@type":106},"Não incide originariamente na aprovação do projeto de regularização. 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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0429-005090/2015, DECRETA:  \nArt. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Nosso Lar, localizado no Setor Habitacional Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho II-RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo de Regularização de Parcelamento-URB-RP 044/2010 e no Memorial Descritivo-MDE-RP 044/2010, com seu respectivo Anexo I-Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias-QDUI.  \nArt. 2º Na aprovação do projeto urbanístico de regularização de que trata o art. 1º deste decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso-Onalt, nos termos do §4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.  \nParágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt, regulada no caput, refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização do parcelamento, ressalvando-se apossibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.  \nArt. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico [http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/](http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/), no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação-Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica-Sisduc.  \nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  \nArt. 5º Revoga-se o Decreto nº 47.082, de 09 de abril de 2025.  \nBrasília, 30 de dezembro de 2025.  \n137º da República e 66º de Brasília  \nIBANEIS ROCHA  \nDECRETONº 48 . 115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025  \nFixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência-A e B (VBR-A e VBR-B), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública-CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994-Código Tributário do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:  \nArt. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP, relativamente ao exer","cbCaiaTDOXquklqQ","https://ap.wps.com/l/cbCaiaTDOXquklqQ","pdf",2395159,7,"Portuguese","# Poder Executivo\n## Decreto nº 48.114, de 30 de dezembro de 2025\n## Decreto nº 48.115, de 30 de dezembro de 2025","[{\"question\":\"O que o Decreto nº 48.114 de 30 de dezembro de 2025 aprova?\",\"answer\":\"Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Nosso Lar, no Setor Habitacional Boa Vista (RA XXVI), com seus documentos urbanísticos e anexos indicados no decreto.\"},{\"question\":\"A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) incide na regularização prevista no Decreto nº 48.114?\",\"answer\":\"Não incide originariamente na aprovação do projeto de regularização. 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