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O Tribunal reconhece a inconstitucionalidade da expressão que permite sua utilização para fins de concurso de títulos e provas, por desvirtuar o princípio de igualdade e o acesso aos cargos públicos assegurado pela Constituição. Determina a suspensão de eficácia das expressões impugnadas e fundamenta a decisão no art. 37, 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Tocantins  \nACÓRDAO  \nVistos,relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral,em sessao plenária,por maioria de vo-tos e na conformidade da ata do julgamentoe das notas taquigráficas,conhecer da acāo,vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celsode Mello,que dela conheciam em parte.Nomérito,o Tribunal,por unanimidade de votos,julgar procedente a acāo,para declarar a in-constitucionalidade da expressao\"inclusivepara fins de concurso público de títulos e pro-vas”,contida no parágrafo único do art.25da Lei n?157,de 27.07.90,do Estado do To-cantins;do art.29e seu parágrafo único doDecreto n?1.520,de 08.08.90,bem como doEdital de Concurso Público,publicado no Diá-rio Oficial de 16.10.90,p.64,do Estado doTocantins.  \nBrasília,23 de setembro de 1993.  \nO título“\"Pioneiro do Tocantins”,previsto no \"caput\"do art.25 daLei n°157/90,atribuído a servidores do Estado,nada tem de inconstitu-cional.Entretanto,quando utilizado para concurso de provas e titulos,ofen-de clara e diretamente o preceito constitucional que a todos assegura oacesso aos cargos publicos,pois o critério consagrado nas normas impug-nadas,de maneira oblíqua,mas eficaz deforma o concurso a ponto defraudar o preceito constitucional,art.37,II,da Constituicao.  \nDeclaracao de inconstitucionalidade da expressao \"inclusive para finsde concurso publico de títulos e provas\"contida no parágrafo único doart.25 da Lei n?157/90,do art.29e seu parágrafo único do Decreto n°  \n1.520,de 08.08.90,e da expressāo \"cabendo ao \"Pioneiro do Tocantins”,como título,30 pontos,nos termos do art.25,parágrafo único,da Lei n.°157,de 27.07.90,e seu regulamento”,contida no item 4.4 do edital de con-curso público de 15-10-90,publicado no D.O.E.de 16.10.90.  \n## SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n\nRequeridos:Governador do Estado do Tocantins e Assembleia Legislativa do Es-tado do TocantinsRelator:Sr.Ministro PAULO BROSSARD  \nOctávio Gallotti,Presidente;Paulo Bros-sard,Relator.  \n## RELATÓRIO\n\nO Senhor Ministro Paulo Brossard:O Go-vernador do Estado do Tocantins ajuizou acāodireta de inconstitucionalidade,com pedido demedida liminar,inquinando de inconstitucio-nal o parágrafo único do art.25 da Lei Esta-dual n?157,de 27 de julho de 1990,na qualse converteu a Medida Provisória n?20/90,deiniciativa do anterior Governador do Estado,o art.29 do Decreto n?1.520,de 8 de agostode 1990,que o regulamentou,eo edital de con-curso público,publicado no DO.E.de 16.10.90,à p.64.Dizem as disposicoes legais e regula-mentares questionadas:  \n\"Lei n.157,de 27 de julho de 1990.Art.25.Fica instituído o título de\"Pionei-  \nro do Tocantins”,atribuído ao servidor quevem prestando servicos à administracao dire-tae indireta do Estado,bem como as suas em-presas ou sociedades de economia mista,nadata da publicacao desta Lei.  \nParágrafo único.Otítulo a que se refere esteartigo terá as prerrogativas estabelecidas emregulamento,inclusive para fins de concursopúblico de títulos e provas.\"  \n\"Decreto n?1.520,de 8 de agosto de 1990.  \nArt.29 Atribuir-se-a ao\"Pioneiro do To-cantins”,quando candidato a concurso públi-co estadual,em provas e títulos,o percentualde 50%(cinqüenta por cento)do respectivovalor.  \nParágrafo único.Para os fins deste artigoterá preferencia de nomeacão,em caso de em-pate,o \"Pioneiro do Tocantins\"e,dentre es-tes,o de maior tempo a servico do Estado.”  \n\"Edital de Concurso Público  \n.  \n4.4—Onúmero total de pontos do concur-so das provas nāo será superior a 70(setenta)do total de 100(cem)pontos do concurso deprovas e título,cabendo ao \"Pioneiro do To-cantins”,como título,30(trinta)pontos,nostermos do art.25,parágrafo único,da Lei n?157,de 27 de julho de 1990 e seu regulamento.  \n………………  ……………………  …\"  \n2.Afirma que em 16 de outubro de 1990 foipublicado edital para o preenchimento de  \n20.847 vagas no quadro de pessoal da Admi-nistracao Direta Estadual,prevendo a a","cbCaii8jX5JuYyXH","https://ap.wps.com/l/cbCaii8jX5JuYyXH","pdf",390513,7,"Portuguese","# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n## RELATÓRIO\n## ACÓRDÃO","[{\"question\":\"Qual é o objeto da ação direta de inconstitucionalidade?\",\"answer\":\"A ação questiona a constitucionalidade do título honorífico “Pioneiro do Tocantins” quando usado para concurso público de títulos e provas, previsto na Lei 157/90 e no Decreto 1.520/90, além das disposições do edital.\"},{\"question\":\"Por que o STF considerou inconstitucional a utilização do título em concurso?\",\"answer\":\"Porque a atribuição do título, com impacto direto na pontuação do concurso, viola de forma oblíqua, mas eficaz, o preceito constitucional ligado à igualdade e ao acesso aos cargos públicos (art. 37, II).\"},{\"question\":\"O que decidiu o acórdão quanto às expressões impugnadas?\",\"answer\":\"O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões relacionadas ao uso do título para concurso de 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