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A PGR sustenta que atos infralegais e administrativos não podem impor restrições à participação feminina em corporações militares, devendo o tratamento diferenciado apenas ocorrer em hipóteses constitucionais de ação afirmativa.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e Relatórios",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/direct-action-for-unconstitutionality-7557-acre/220034/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/direct-action-for-unconstitutionality-7557-acre/220034.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Margaret","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-10","2026-09-08",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":55},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",5,{"@type":57,"mainEntity":58},"FAQPage",[59,65,69],{"name":60,"@type":61,"acceptedAnswer":62},"Quais normas do Estado do Acre foram impugnadas na ADI 7.557?","Question",{"text":63,"@type":64},"Foram questionados o art. 10 da Lei Complementar nº 164/2006 (com redação da LC nº 179/2007) e dispositivos dos arts. 20 das Leis nº 2.001/2008 e nº 2.009/2008, relativos à organização e estatuto dos militares estaduais.","Answer",{"name":66,"@type":61,"acceptedAnswer":67},"Quais direitos constitucionais a PGR indica como violados?",{"text":68,"@type":64},"A PGR aponta violação ao art. 3º, IV; 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CURIAE . ADV.(A/S)  \n: MIN . DIAS TOFFOLI  \n: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA  \nLEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL  \nDECISÃO:  \nCuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra  \no art. 10 da Lei Complementar n° 164, do Estado do Acre, de 03 de julho de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 179, do Estado do Acre, de 04 de dezembro de 2007; o art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n° 2.001, do Estado do Acre, de 31 de março de 2008; e o art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n° 2.009, do Estado do Acre, de 02 de julho de 2008, que disciplinam a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e o estatuto dos militares estaduais.  \nEis o inteiro teor das normas impugnadas:  \n“Lei Complementar nº 164/2006 do Estado do Acre  \nArt. 10. O ingresso na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militarestadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 179, de 04 de dezembro de 2007)  \nLei nº 2.001/2008 do Estado do Acre  \nDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço  \n[http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp](http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp) sob o código 575C-FB0E-4A1D-1348 e senha 47C0-A841-A7B5-F0E4  \nADI 7557 / AC  \nArt. 20. O efetivo da Policia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.  \nParágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar odetalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos deemprego do efetivo, conforme disposto no planejamentoestratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública-SISP.  \nLei nª 2009/2008 do Estado do Acre  \nArt. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.  \nParágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabedistribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar  \no detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critériostécnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública-SISP.”  \nAlegou a requerente, em síntese, violação ao art. 3ª, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo); ao art. 5º, caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); ao art. 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); ao art. 7º, inciso XXX, e ao art. 39, § 3º(proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão em  \ncargos públicos); ao art. 37, incisos I e II (direito de acesso a cargospúblicos, mediante os requisitos e condições previstos em lei em sentido estrito); e aos arts. 42, § 1º, e 142, §3º, inciso X (disciplina de ingresso nas 2  \nDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço  \n[http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp](http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarD","cbCaikZYBgpj34z7","https://ap.wps.com/l/cbCaikZYBgpj34z7","pdf",275497,"Portuguese","# Pedido e objeto\n## Normas impugnadas\n# Fundamentos constitucionais invocados\n## Igualdade e não discriminação\n## Acesso a cargos públicos e concursos\n# Argumentos da Procuradoria-Geral da República\n## Restrição por atos infralegais e administrativos\n## Hipóteses de ação afirmativa","[{\"question\":\"Quais normas do Estado do Acre foram impugnadas na ADI 7.557?\",\"answer\":\"Foram questionados o art. 10 da Lei Complementar nº 164/2006 (com redação da LC nº 179/2007) e dispositivos dos arts. 20 das Leis nº 2.001/2008 e nº 2.009/2008, relativos à organização e estatuto dos militares estaduais.\"},{\"question\":\"Quais direitos constitucionais a PGR indica como violados?\",\"answer\":\"A PGR aponta violação ao art. 3º, IV; ao art. 5º, caput e I; ao art. 7º, XX e XXX; ao art. 39, § 3º; ao art. 37, I e II; e aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, todos ligados à não discriminação e ao acesso a cargos públicos.\"},{\"question\":\"Qual é a tese central sobre a diferenciação em concursos públicos?\",\"answer\":\"A defesa sustenta que tratamento diferenciado só se admite constitucionalmente em hipóteses de ação afirmativa, como critérios menos gravosos para candidatas em testes físicos e reservas previstas para pessoas com deficiência e população negra, não podendo haver restrições administrativas que dificultem o acesso feminino.\"}]","Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.557 ACRE | PDF",40]