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O confronto é estabelecido com as normas constitucionais federais sobre princípios e, sobretudo, com a reserva de iniciativa do Poder Executivo para disciplinar regime jurídico e provimento. 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do Rio de Janeiro  \nAdvogados:José Eduardo Santos Neves e outros  \nRequerida:Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro  \nCONCURSO PÚBLICO—INSCRICAO-IDADE.Os requisitos paraingresso no servico público—entre eles,o concernente à idade —hao deestar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo—artigos 37,inciso  \nI,e 61,inciso II,“c”,da Constituicão Federal,mostrando-se com estaconflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema.Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituicāo do Estadodo Rio de Janeiro,segundo o qual \"nao haverá limite máximo de idade paraa inscricão em concurso público,constituindo-se,entretanto,em requisitode acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanencia porcinco anos no seu efetivo exercicio”.  \nACÓRDAO  \nVistos,relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros do Supremo TribunalFederal,em sessāo plenária,na conformidadeda ata dojulgamento e das notas taquigráficas,por maioria de votos,em julgar procedente aacāo direta eem declarar a inconstitucionali-dade do inciso Ill do artigo 77 da Constituicāodo Estado do Rio de Janeiro.  \nBrasília,1°de fevereiro de 2001.Carlos Velloso—PresidenteMarco Aurélio—Redator para o Acórdão.  \n## RELATÓRIO\n\nO SENHOR MINISTRO OCTÁVIO GAL-LOTTI:Trata-se de acāo direta oposta ao in-ciso III do art.77 da Constituicāo do Estadodo Rio de Janeiro,que,para maior clareza,transcrevo precedido pelo caput do dispositi-vo(este último não atacado na presente de-manda):  \n“Art.77—A administracāo pública direta,indireta ou fundacional,de qualquer do Po-deres do Estado e dos Municípios,obedeceráaos principios dalegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidade,interesse coletivo,etambém,ao seguinte:  \n·.                   ·  \nI₁1—nao haverá limite máximo de idadepara a inscricao em concurso público,cons-tituindo-se,entretanto,em requisito de aces-sibilidade ao cargo ou emprego a possibili-dade de permanencia por cinco anos no seuefetivo exercício;\"  \nO confrontoéestabelecido com o item I doart.37 da Carta Federal,que remete à leiordinária o estabelecimento dos requisitospara o preenchimento dos cargos,empregos efuncoes públicas.  \nSustenta,entāo,a inicial,que a inclusāo,naprópria Constituicāo estadual,de algum des-ses requisitos,compromete a iniciativa priva-tiva conferida ao Poder Executivo pelo art.  \n61,§1°,II,c,da Carta Federal,para a disci-plina,em lei ordinária,do regime jurídico dosservidores eo provimento dos respectivos car-gos.  \nRessalta a inconveniencia da possibilidadeda investidura de“pessoas de idade avancadaem cargos e empregos em que seja indispen-sável juventude e vigor físico,tais como,exemplificativamente,bailarino,guarda-vi-das,policial militar e bombeiro”(fls.3),es-clarecendo,ainda,que a \"regra da isonomianāo impede que o Estado faca classificacōesde indivíduos para tratá-los diversamente des-de que haja entre essas classes reais diferencase o tratamento diverso vise à obtencāo devantagens legítimas”(fis.6),sendo a idadeuma dessas classificaçōes admissíveis(fls.8).  \nPara as informacões,entretanto,a disposi-cāo impugnada nāo retirou,ao legislador or-dinário,a faculdade de considerar destacada-mente as hipóteses relativas a atividades es-peciais,afastando,igualmente,a objecão con-cernente à invasao das atribuicōes do Gover-nador,visto haver sido a norma editada cn-quanto dotada a Assembléia de poderes cons-tituintes.  \nO pronunciamento da douta Advocacia Ge-ral da Uniāo afirma,no cssencial,as fls.56/61,forte do magistério do ilustre juristaMichel Temer,que o texto constitucional fe-deral só torna obrigatório,para os Estados,“oacatamento a princípios e nāo a disciplina detoda e qualquer matéria”(fls.60).  \nApós a transcricao das principais pecas dosautos,opina,às fls.66/7.pela procedencia daacāo,a ilustre Subprocuradora-Geral da Re-públ","cbCaia7be6DsTQOH","https://ap.wps.com/l/cbCaia7be6DsTQOH","pdf",478017,10,"Portuguese","# RELATÓRIO\n## Fundamentação constitucional e iniciativa legislativa\n## Alegações e parecer do Ministério Público Federal\n## Pareceres e precedentes citados","[{\"question\":\"Qual foi o resultado do julgamento?\",\"answer\":\"Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.\"}]","AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 243-1 | PDF",1788958324,15]