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Inclui processos de insolvência de pessoa singular e de pessoa coletiva, com identificação dos insolventes e dos administradores nomeados, além de advertências a devedores e credores sobre pagamentos e comunicação de garantias reais. Define prazos para reclamação de créditos, regras do requerimento com referência legal e indica a data para reunião de credores, bem como possibilidades de recurso e embargos, com efeitos dos prazos a contar da publicação do anúncio.","Diário da República, 2. ª série—N. º 204—20 de Outubro de 2010 51955  \n3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PAREDES  \nAnúncio n.º 10029/2010  \nProcesso: 2861/10.6TBPRD  \nInsolvência pessoa singular  \nN/Referência: 4493340  \n(Apresentação) Data: 08-10-2010  \nInsolvente: Pedro Manuel Barbosa e outra  \nCredor: A.P.—Águas de Paredes, S.A e outro(s)  \nNo Tribunal Judicial de Paredes, 3.º Juízo Cível de Paredes, no dia 07-10-2010, às 10:00 foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Pedro Manuel Barbosa Moreira, B.I. n.º 11137691, NIF 208379258, Endereço: Travessa da Irmã Lúcia, Entrada 27-Bloco 5, R/C Esq., Madalena, 4580-223 Paredes, e, Maria de Fátima Ferreira dos Santos Silva, B.I. n.º 11227979, NIF 216076773, Endereço: Travessa da Irmã Lúcia, Entrada 27-Bloco 5, R/C Esq., Madalena, 4580-223 Paredes, com domicílio na morada indicada.  \nPara Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.  \nJorge Ruben Fernandes Rego, Endereço: Rua Álvaro Castelões, 821-S/3 .2, 4450-043 Matosinhos.  \nFicam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvênciae não ao próprio insolvente.  \nFicam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.  \nDeclara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36—CIRE)  \nPara citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.  \nFicam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:  \nO prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.  \nO requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ouremetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.  \nMesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisãodefinitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE) .  \nDo requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):  \nA proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;  \nAs condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas comoresolutivas;  \nA sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivosdados de identificação registral, se aplicável;  \nA existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;  \nA taxa de juros moratórios aplicável.  \nÉ designado o dia 17-12-2010, pelas 10:00 horas, para a realizaçãoda reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.  \nDa presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE) .  \nCom a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentaras testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE) .  \nFicam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta seconta da publicação do anúncio.  \nOs prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE) .  \nTerminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.  \n08-10-2010.—A Juíza de Direito, Dr. ª Ana Gavancha Nogueira.—O Oficial de Justiça, Luís Mário Ferraz.  \n303780743  \n3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE POMBAL","cbCaiamrbemfzI7h","https://ap.wps.com/l/cbCaiamrbemfzI7h","pdf",246588,4,1,2,"Portuguese","pt",112,"# Anúncio n.º 10029/2010\n## Processo 2861/10.6TBPRD - Insolvência pessoa singular\n## Administração da insolvência e advertências\n## Incidente de qualificação e citações\n## Reclamação de créditos e requisitos\n## Reunião de assembleia de credores\n## Recursos e embargos\n# Anúncio n.º 10030/2010\n## Processo 1668/10.5TBPBL - Insolvência pessoa coletiva (requerida)\n## Administração da insolvência e advertências\n## Reclamação de créditos e tramitação","[{\"question\":\"O que ocorre quando é declarada a insolvência no âmbito destes anúncios?\",\"answer\":\"É proferida sentença de declaração de insolvência, com nomeação de um administrador da insolvência e a abertura de incidentes de qualificação, quando indicado.\"},{\"question\":\"A quem devem ser feitas as prestações devidas pelos devedores declarados insolventes?\",\"answer\":\"As prestações devem ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.\"},{\"question\":\"Qual é o prazo e como deve ser apresentada a reclamação de créditos?\",\"answer\":\"O prazo para reclamação de créditos é fixado em 30 dias. 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