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n.º 414/2023  \nSumário: Aprova o regulamento da substituição de provas de ingresso por exames finais estran  \ngeiros, prevista no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.  \nConsiderando o disposto nos artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;  \nNuma perspetiva de atualização e compilação de todas as matérias que regulamentam a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, contribuindo para um adequadoesclarecimento dos seus destinatários;  \nA Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 31 de março de 2023, delibera o seguinte:  \n1.º  \nRegulamentação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro  \n1—É aprovado o Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lein.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, cujo texto se publica como anexo à presente Deliberação.  \n2—O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente deliberação.  \n2.º  \nNorma revogatória  \nÉ revogada a Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 44/2023, de 9 de janeiro.  \n3.º  \nProdução de efeitos  \nO disposto na presente deliberação e no regulamento que dela é parte integrante produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024, inclusive.  \n31 de março de 2023.—O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.  \nANEXO  \nRegulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual  \nArtigo 1.º  \nObjeto  \nO presente Regulamento rege a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lein.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.  \n  Diário da República, 2.ª série PARTE C  \nN.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 76  \nArtigo 2.º  \nÂmbito e aplicação  \n1—O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024, inclusive, a todos os ciclos de estudos dasinstituições de ensino superior públicas, privadas e públicas militares e policiais.  \n2—Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são considerados como exames finais de cursos de nível secundário de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais:  \n2.1—As provas exigidas, em cada país, para o ingresso no ensino superior, desde que:  \na) Se constituam como exames de âmbito nacional;  \nb) Embora não se constituindo como exames de âmbito nacional ali tenham reconhecimentoa nível nacional.  \n2.2—Não existindo as provas referidas no número anterior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que, embora realizados a nível local, tenham no respetivo país reconhecimento a nível nacional.  \n3—As provas ou os exames do ensino secundário não português, referidos nos números anteriores podem ser utilizados em substituição das provas de ingresso no ano da sua realizaçãoe nos quatro anos seguintes.  \n4—O disposto no número anterior aplica-se aos exames realizados a partir de 2022, inclusive.  \nArtigo 3.º  \nCandidatura  \n1—Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso porexames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado nosítio da Internet da DGES, quando concorrem ao ensino superior público, ou junto do estabelecimento de ensino superior quando concorrem ao ensino superior privado, e apresentar os originais dos seguintes documentos:  \na)","cbCaim7kXFNWXCJQ","https://ap.wps.com/l/cbCaim7kXFNWXCJQ","pdf",537399,"Portuguese","# Regulamento da aplicação do artigo 20.º-A do 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