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Estabelece que as empresas devem registrar-se e operar nacionalmente mediante autorizações, profissionais habilitados e responsáveis técnicos, além de prever fiscalização, orientações e normas de segurança, proteção da vida, saúde e da fauna e flora.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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Jurídicos  \nDECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981  \nRegulamenta o Decreto-Lei nº 917 , de 07 de outubro de 1969 , que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.  \nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 , item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º , do Decreto-Lei nº 917 , de 07 de outubro de 1969 ,  \nDECRETA:  \nCAPÍTULO I  \nDa Competência  \nArt . 1º -Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas nesta Regulamento.  \nArt . 2º -As atividades de aviação agrícola compreendem:  \na) emprego de defensivos;  \nb) emprego de fertilizantes;  \nc) semeadura;  \nd) povoamento de àguas;  \ne) combate a incêndios em campos ou florestas;  \nf) outros empregos que vierem a ser aconselhados.  \nArt . 3º -O Ministério da Agricultura poderá , na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917 , de 07 de outubro de 1969 , celebrar convênio com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos detreinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamentoda infra-estrutura técnico-científica do país e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com autilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.  \nArt . 4º -Ao Ministério da Agricultura compete:  \nI -estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola;  \nII - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;  \nIII - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola;  \nIV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pelaaviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde;  \nV - realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:  \n[www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1981/D86765.html](www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1981/D86765.html) 1/7  \n[20/08/2020 www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1981/D86765.html](20/08/2020 www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1981/D86765.html)  \n-aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional;  \n-aeronaves requeridas para a importação; e  \n-aeronaves de fabricação nacional.  \nVI - participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados namatéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade;  \nVII -fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vidae à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas , bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;  \nVIII -dar orientação técnica e econômica à exploração dessa atividade;  \nIX-estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoase bens, objet","cbCaiooOo6Usac9E","https://ap.wps.com/l/cbCaiooOo6Usac9E","pdf",192062,7,"Portuguese","# Capítulo I - Da Competência\n## Art. 1º a Art. 4º\n# Capítulo II - Do Registro e do 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