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Define as competências do Conselho para propor a política de entorpecentes, elaborar planos, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar atividades ligadas ao tráfico e ao uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica, no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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ADMINISTRACAO.……………  ….6SECRETARIA DE FINANCAS..       ……………….7SECRETARIADE EDUCACAOECULTURA…      ………..8SECRETARIADE SAUDE………………  …     …...8SECRETARIADE VIACAOEOBRAS……   ……  ……9SECRETARIADESEGURANCA POBLICA……………9TRIBUNALDE CONTAS……      …   ……   ….9EDITAIS AVISOS EDECLARACOES…………………10  \nDECRETOSDECRETON9.359DE01DE ABRILDE 1986  \nCria o Conselho de Entorpecentes do DistritoFederaledá outras providencias.  \nO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,no uso das atribuicōes quelhe sao conferidas pelo artigo 20;inciso II,da Lein°3.751,de 13de abril de 1960,combinado com os artigos 2°;alinea“e”,e 35 da Lein°4.545,de 10 de setembro de1964,e tendo em vista o disposto na Lein°6.368,de 21'de outubro de1976,enoDecreto Federaln°85.110,de 02de setembrode 1980,  \n# DECRETA:\n\nArt.1°-Fica criado o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal,comoórgao de deliberacāo coletiva de 2°grau,integrante da estrutura administrativado Gabinete do Governadordo Distrito Federal.  \nArt.20-Ao Conselho compete,básicamente,no ambito do Distrito Federal,propor a politica de entorpecentes,elaborar planos,exercer orientacāo nor-mativa,coordenacao geral,supervisåo,controle e fiscalizacāo das atividadesrelacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substancias que deter-minem dependencia fisica ou psiquica,bem como exercitar outras funcōes emconsonancia com os objetivos do Sistema Nacionalde Prevencāo,FiscalizacāoeRepressåo de Entorpecentes.  \nArt.3°-O Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal terá a seguintecomposicāo:  \nI-um representante do Gabinete Civil do Governador;  \nII—um representante daSecretaria de Financas;  \nIII-um representante daSecretaria de EducacāoeCultura;  \nIV-um representanteda Secretaria deSaúde;  \nV-um representante daSecretaria deServicos Sociais;  \nVI-um representanteda Secretaria deSeguranca Pública;  \nVII-um representante do Gabinete Militar do Governador;  \nVIII-um representanteda Procuradoria-Geraldo Distrito Federal;  \nDIARIO OFICIAL  \nIX-um representantedo Ministério Público do Distrito Federal;  \nX-o titular da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes da Policia Civil doDistrito Federal;  \nXI-um advogado de comprovada experiencia em assuntos de entorpecen-tes,indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,Secao do DistritoFederal;  \nXII-um medico psiquiatra com ampla atuacāo na área de entorpecentes,indicado pela Associacāo Médica de Brasilia;  \nXIII-um representante do Conselho Regional de Farmácia do DistritoFederal.  \n§1°-Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serao designados peloGovernador,com mandatodetres anos,admitida a reconducāo.  \n§2°-0 Conselho será presidido por um de seus membros,escolhido edesignado pelo Governador.  \nArt.4°-O Conselho terá sua competencia desdobrada e suas condicōes defuncionamento determinadas em regimento interno elaborado pelo Plenário eaprovado por atodo Governador.  \nArt.5°-O Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal fica incluído noAnexo do Decreto n°7.595,de 15 de julho de 1983,classificado como órgāo dedeliberacāo coletiva de2Grau,vinculado ao Gabinete Civil do Governador.  \nParágrafo único-As atividades de Secretário doConselho serao retribuidasna forma do disposto no artigo 5°do mesmo Decreto.  \nArt 6°-Fica extinta a Comissāo de Fiscalizacāo de Entorpecentes doDistrito Federal,integrante da estrutura administrativa da Secretaria deSaúde.  \nParágrafo único -Em decorrencia do disposto neste artigo,ficam revogadosos artigos 28e 29 do Regimento da Secretaria de Saúde,aprovado peloDecreton°2.976,de 12/de agosto de1975.  \nArt.7°—Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacāo,revogadasas disposicōes em contrário.  \nBrasflia,01 de abrilde198698°da Repúblicae26°de Brasilia.  \nDeputado JOSE APARECIDODEOLIVEIRA  \nGovernador do Distrito Federal  \nGUY AFFONSO DE ALMEIDA ","cbCaibWbaUZKWqlT","https://ap.wps.com/l/cbCaibWbaUZKWqlT","pdf",13549586,12,"Portuguese","# Decretos\n## Decreto n° 9.359, de 01 de abril de 1986\n## Decreto n° 9.360, 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