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O voto discute o indeferimento de medida cautelar de inclusão de PcD e determina encaminhamentos para subsidiar análises posteriores das admissões decorrentes, com repercussões sobre futura previsão de vagas.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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\nClassificação: Edital de Concurso  \nAno do concurso: 2022  \nUG: PMES-Polícia Militar do Espírito Santo  \nRelator: Marco Antônio da Silva  \nResponsável: DOUGLAS CAUS  \nATOS DE PESSOAL – EDITAL DE CONCURSOPÚBLICO PMES 05/2022 – OFICIAIS MÚSICOS – REGULAR – ENCAMINHAR AO NRP – CIÊNCIA –  \nARQUIVAR.  \nObservados os preceitos constitucionais e legaisbalizadores da matéria, impõe-se a conclusão pela regularidade do Edital de Concurso Público 05/2022 – Oficiais Músicos da PMES, devendo os autos retornarao NRP para subsídio à análise das admissões deledecorrentes.  \nO RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA:  \nVersam os presentes autos acerca de procedimentos realizados pela Polícia Militar do Espírito Santo - PMES, em sede de Concurso Público regido pelo Edital 05/2022 – Oficiais Músicos , visando o preenchimento de vagas para o posto de Oficial Músico, encaminhado a este Tribunal de Contas, na forma do artigo 1º, inciso XXXIV, da Lei Complementar 621/2012 e da Instrução Normativa/TC 38/2016, alterada pela Portaria 36/2017, para apreciação e subsídio à análise dos atos admissionais dele decorrentes. ropodanissA  \nR E  \nNF  \nU A  \nT  \nO 3  \nT 0  \nS :  \nU 8  \nG 1  \nU 4  \nA 2  \nS 0  \nO 2  \nG /  \nNI 30  \nMO /0  \nD 2  \nApós o deslinde da questão incidental trazida na análise inicial deste feito, nostermos da r. Decisão 02512/2022-2 – Segunda Câmara , instada a se manifestar, a área técnica, através do Núcleo de Controle Externo de Registro de Atos de Pessoal – NRP, nos termos da Manifestação Técnica 04082/2022-8, opinou pela REGULARIDADE do Edital, bem como pela expedição de determinação.  \nO Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer 01559/2023-5, em divergência com o posicionamentoda área técnica, pugnou pela irregularidade dos procedimentos do Edital e, subsidiariamente, pela expedição de determinação para inclusão de vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD) nos próximos editais, bem como pela formação de autos apartados de fiscalização para apuração da responsabilidade dos Srs. Douglas Claus e Adriano Guetti Franco.  \nConforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Colegiado, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC 261/2013 .  \nÉ o sucinto relatório.  \nV O T O  \nEncaminhado a esta Corte de Contas o Processo relativo ao Edital de Concurso Público 05/2022 - Oficiais Músicos da PMES, necessário é a sua análise para apreciação pelo Colegiado, em razão da documentação que lhe dá suporte.  \n1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:  \nDa análise do feito, verifico que a área técnica, após a realização de diligêncianecessária, através do Núcleo de Controle Externo de Registro de Atos de Pessoal, nos termos da Manifestação Técnica 04082/2022-8, opinou pela REGULARIDADE do Edital, em razão da impossibilidade de inclusão de pessoas com deficiência, em face do decurso do lapso temporal, bem como pela expedição de determinação para inclusão de vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD) nos próximos editais, nos termos da Lei 7050/2002, alterada pela Lei 10684/2017, assim se manifestando, in verbis:  \nAssinado digitalmente. Conferência em [www.tcees.tc.br](www.tcees.tc.br) Identificador: CFDE7-3EBCF-4D4C4  \n[...]  \nIII – Conclusão  \nRegistra-se que, considerando o indeferimento da medida cautelar de suspensão do curso docertame para a inclusão da previsão de vagas as pessoas com deficiência e o fato darealização das provas em datas previstas, o dano causado as PcD’s, parte relevante da sociedade, é irreversível.  \nOs certames do jurisdicionado possuem idade limite e o decurso do tempo até os próximos concursos públicos fará com que p","cbCaibLal8zeeW9t","https://ap.wps.com/l/cbCaibLal8zeeW9t","pdf",1009905,14,"Portuguese","# DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS\n## Regularidade do Edital e análises técnicas\n## Mérito e discussão sobre PcD\n# VOTO\n## Determinações e encaminhamentos","[{\"question\":\"Qual é o objeto principal desta decisão do Tribunal de Contas?\",\"answer\":\"A decisão trata da análise e deliberação sobre a regularidade do Edital de Concurso Público 05/2022 da PMES para o cargo de Oficial Músico, para subsidiar a apreciação dos atos admissionais dele decorrentes.\"},{\"question\":\"O que motivou a discussão sobre a inclusão de pessoas com deficiência (PcD)?\",\"answer\":\"A discussão envolve o indeferimento de medida cautelar de suspensão do curso do certame para inclusão de previsão de vagas destinadas a PcD, destacando-se o entendimento de dano considerado irreversível pelo decurso do tempo até os próximos concursos.\"},{\"question\":\"Quais encaminhamentos são mencionados após a análise?\",\"answer\":\"O texto indica retorno dos autos ao NRP para subsídio à análise das admissões decorrentes e a expedição de determinação relacionada à inclusão de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos próximos editais.\"}]","Decisão 00568/2024-1-Plenário - Concretização e análise de Edital de Concurso Público PMES 05/2022 - Oficiais Músicos | PDF",22]