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Define o âmbito e a finalidade, estabelece regras para pedidos de vista, critérios de sigilo e formalização por escrito, além das competências para autorização e decisões fundamentadas. Também regula o pedido de acesso via SIC, recursos em prazos específicos e reclamações por omissão de resposta.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e Relatórios",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/cvm-resolution-no-48-august-31-2021-on-access-to-administrative-case-files-and-information-access-procedures/522458/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/cvm-resolution-no-48-august-31-2021-on-access-to-administrative-case-files-and-information-access-procedures/522458.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Kyle","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-11-08","2026-10-08",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":33},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58,64,68],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"Quais processos administrativos podem ser solicitados com vista e como o pedido deve ser feito?","Question",{"text":62,"@type":63},"A Resolução trata do pedido de vista de processos administrativos sancionadores, regido por norma específica e de forma subsidiária. O pedido de vista dos autos deve ser formulado por escrito.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Em que hipóteses os autos do processo administrativo não são de acesso público?",{"text":67,"@type":63},"Os autos são considerados de acesso público, ressalvados hipóteses de sigilo imprescindível para defesa da intimidade ou interesse social, para apuração de possível infração cuja fiscalização incumba à CVM, ou assegurado em lei.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"Como funciona o pedido de acesso à informação e quais são os prazos para recursos em caso de negativa ou omissão?",{"text":71,"@type":63},"O pedido deve ser apresentado em formulário padrão disponibilizado pelo SIC da CVM. Em caso de negativa parcial ou total, o recurso pode ser interposto em 10 dias ao Superintendente Geral, que decide em 5 dias; na omissão de resposta, cabe reclamação em 10 dias, com manifestação do Superintendente Geral em 5 dias, e o prazo inicia 30 dias após a apresentação do pedido.","https://schema.org",{"og:url":32,"og:type":74,"og:title":10,"og:site_name":45,"og:description":12},"article",{"robots":76,"canonical":32},"index,follow",{"doc_id":78,"site_id":7},522458,1791539679,{"code":4,"msg":81,"data":82},"success",[83,88,92,96,100,104,108,111,115,119],{"id":84,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":85,"show_sort_weight":86,"slug":87},26,"Contos e Romances",60,"story-novel",{"id":89,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":90,"show_sort_weight":86,"slug":91},46,"Estilo de Vida","lifestyle",{"id":93,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":94,"show_sort_weight":86,"slug":95},28,"Exames","exam",{"id":97,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":98,"show_sort_weight":86,"slug":99},47,"Geral","general",{"id":101,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":102,"show_sort_weight":86,"slug":103},29,"Histórias em Quadrinhos","comic",{"id":105,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":106,"show_sort_weight":86,"slug":107},27,"Literatura","literature",{"id":109,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":29,"show_sort_weight":86,"slug":110},32,"research-report",{"id":112,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":113,"show_sort_weight":86,"slug":114},33,"Religião e Espiritualidade","religion-spirituality",{"id":116,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":117,"show_sort_weight":86,"slug":118},31,"Saúde e Cuidados","healthcare",{"id":120,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":121,"show_sort_weight":86,"slug":122},45,"Tecnologia","technology",{"code":4,"msg":81,"data":124},{"doc_id":78,"user_id":125,"nickname":42,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":109,"category_name":29,"doc_title":10,"doc_description":12,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":33,"is_deleted":4,"is_public":22,"is_downloadable":22,"audit_status":22,"page_count":33,"language":132,"language_code":8,"site_id":7,"html_lang":8,"table_of_contents":133,"faqs":134,"seo_title":135,"seo_description":12,"update_tm":136,"read_time":137,"preview_page_count":4},3985741905716,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_994ba38a5ba835b3df7d355c54d3ed8d","RESOLUÇÃO CVM Nº 48, DE 31 DE AGOSTO DE 2021  \nDispõe sobre a concessão de vista de processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da CVM, e revoga as Deliberações CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, enº 710, de 28 de maio de 2013.  \nO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS–CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de agosto de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I e § 2º, e 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, assim como na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:  \nCAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE  \nArt. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de vista dos processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbitoda CVM.  \nCAPÍTULO II – CONCESSÃO DE VISTAS  \nArt. 2º O pedido de vistas de processos administrativos sancionadores e o acesso aos autos aosacusados nestes processos são regidos pela norma específica que dispõe sobre processos administrativossancionadores, aplicando-se as disposições deste Capítulo somente naquilo em que compatíveis e em caráter subsidiário.  \nArt. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acessopúblico, ressalvados aqueles cujo sigilo:  \nI – seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social;  \nII – seja imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou  \nIII – esteja assegurado em lei.  \nRESOLUÇÃO CVM Nº 48, DE 31 DE AGOSTO DE 2021  \nParágrafo único. O disposto no caput aplica-se às reclamações e consultas formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista poreles formulados.  \nArt. 4º O pedido de vista de autos de processo administrativo deve ser formulado por escrito.  \nArt. 5º A concessão de vista dos autos de processo administrativo depende de autorização:  \nI – do membro do Colegiado, ou de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integresua equipe, nos casos em que tal membro do Colegiado tenha sido designado Relator do processo ou que tenha recebido o processo em razão de pedido de vista; ou  \nII – de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integre o componente organizacionalou unidade responsável pela condução do processo, nos demais casos.  \n§ 1º A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser devidamente fundamentada, dela cabendo recurso ao Colegiado, nos termos de regulamentação que trata de recursos ao Colegiado.  \n§ 2º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor que tenha indeferido o pedido de vista.  \n§ 3º Cabe ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido.  \n§ 4º Os pedidos de vista podem ser atendidos em data futura designada de forma a não interferirna realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo.  \nArt. 6º O disposto neste Capítulo aplica-se aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos.  \nCAPÍTULO III – PEDIDO DE ACESSO  \nArt. 7º O pedido de acesso à informação com base na Lei 12.527, de 2011, deve ser apresentadoem formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da CVM.  \nArt. 8º No caso de negativa parcial ou total de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente pode interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, con","cbCaivzn0GKbBk3q","https://ap.wps.com/l/cbCaivzn0GKbBk3q","pdf",690300,"Portuguese","# CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE\n## Art. 1º\n# CAPÍTULO II – CONCESSÃO DE VISTAS\n## Art. 2º\n## Art. 3º\n## Art. 4º\n## Art. 5º\n## Art. 6º\n# CAPÍTULO III – PEDIDO DE ACESSO\n## Art. 7º\n## Art. 8º\n## Art. 9º\n## Art. 10º\n## Art. 11º\n## Art. 12º","[{\"question\":\"Quais processos administrativos podem ser solicitados com vista e como o pedido deve ser feito?\",\"answer\":\"A Resolução trata do pedido de vista de processos administrativos sancionadores, regido por norma específica e de forma subsidiária. 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