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Estabelece hipóteses de não aplicação, regras para autorização e limites sobre quando outras atividades podem ser exercidas sem caracterizar consultoria independente.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil -Tel. : (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel. : (61) 3327-2030/2031  \n[www.cvm.gov.br](www.cvm.gov.br)  \nRESOLUÇÃO CVM Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021  \nDispõe sobre a atividade de consultoria de valoresmobiliários e revoga a Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, a Instrução CVM nº 619, de 6 de fevereiro de 2020 e a Deliberação CVM nº 783, de  \n17 de novembro de 2017.  \nO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, 8º, inciso I, e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:  \nCAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE  \nArt. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementaçãosejam exclusivas do cliente.  \n§ 1º A prestação de serviço de que trata o caput pode se dar por meio de uma ou mais das seguintes formas de orientação, recomendação e aconselhamento:  \nI – sobre classes de ativos e valores mobiliários;  \nII – sobre títulos e valores mobiliários específicos;  \nIII – sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e  \nIV – sobre outros aspectos relacionados às atividades abarcadas pelo caput.  \n§ 2º A presente Resolução não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que atuem exclusivamente:  \nI – como planejadores financeiros, cuja atuação circunscreva-se, dentre outros serviços, ao planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral de seus clientese que não envolvam a orientação, recomendação ou aconselhamento de que trata o caput;  \nII – na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que objetivem, dentre outros, retratar arentabilidade, composição e enquadramento de uma carteira de investimento à luz de políticas de investimento, regulamentos ou da regulamentação específica incidente sobre determinado tipo de cliente; e  \nCOMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  \nRua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil -Tel. : (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil -Tel. : (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel. : (61) 3327-2030/2031  \n[www.cvm.gov.br](www.cvm.gov.br)  \nRESOLUÇÃO CVM Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021  \nIII–como consultores especializados que não atuem nos mercados de valores mobiliários, tais como aqueles previstos nas regulamentações específicas sobre fundos de investimento em direitos creditóriose fundos de investimento imobiliário.  \n§ 3º A presente Resolução se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que, ainda que atuem, preponderantemente ou não, nas atividades elencadas nos incisos do § 2º, exerçam, também, a atividadede que trata o caput.  \n§ 4º Os agentes autônomos de investimento, gerentes de investimentos de instituições financeirase outras pessoas que atuem na distribuição de valores mobiliários podem prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuiçãode valores mobiliários pela qual trabalhem ou tenham sido contratados, sem configurar a atividade de que trata o caput.  \n§ 5º A prestação de informações a que se refere o § 4º circunscreve-se às atividades de suporte eorientação inerentes à relação comercial com os cliente","cbCaiktwAK5cT6b8","https://ap.wps.com/l/cbCaiktwAK5cT6b8","pdf",364469,36,"Portuguese","# CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE\n## Art. 1º\n## § 1º\n## § 2º\n## § 3º\n## § 4º\n## § 5º\n## § 6º\n## § 7º\n# CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS\n## Art. 2º","[{\"question\":\"O que caracteriza a consultoria de valores mobiliários segundo a Resolução CVM nº 19/2021?\",\"answer\":\"É a prestação de serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos em valores mobiliários, cuja adoção e implementação são exclusivas do cliente.\"},{\"question\":\"A Resolução CVM nº 19/2021 se aplica a pessoas que atuam apenas como planejadores financeiros ou elaboram relatórios gerenciais?\",\"answer\":\"Não, em regra não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que atuem exclusivamente nessas atividades, quando não houver orientação, recomendação ou aconselhamento conforme o caput.\"},{\"question\":\"Quem pode exercer a atividade de consultoria de valores mobiliários?\",\"answer\":\"A atividade é privativa de consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM (para consultores domiciliados no Brasil) ou reconhecidos pela CVM (para consultores domiciliados no exterior).\"}]","RESOLUÇÃO CVM Nº 19 - 2021 - Consulta sobre Consultoria de Valores Mobiliários | PDF",1791425472,55]