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Aborda restrições legais para compartilhamento de dados sensíveis conforme a LGPD.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/","Saúde e Cuidados",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/customer-service-channels-consumer-clarifications/522445/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/customer-service-channels-consumer-clarifications/522445.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Kyle","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-29","2026-10-08",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":55},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",6,{"@type":57,"mainEntity":58},"FAQPage",[59,65,69],{"name":60,"@type":61,"acceptedAnswer":62},"Quando a reclamação não deve ser dirigida à ANS?","Question",{"text":63,"@type":64},"Quando o caso envolver ausência de competência da ANS, especialmente em relatos que tratem de reclamação sobre a conduta de um profissional ou estabelecimento de saúde. 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Demandas sobre o tema. Esclarecimentos.  \nTrata-se de documento destinado ao beneficiário/interlocutor em casos de ausência de competência da ANS, informada em análise NIP, para tratamento de demandas em que o relato envolve reclamação sobre aconduta de um profissional ou estabelecimento de saúde.  \nO papel de fiscalização dos Conselhos de Medicina, Odontologia e outrasentidades das profissões em saúde, bem como das demais autoridades sanitárias é frequentemente confundido com a atuação e fiscalização desta Agência. Isso é o que justifica este esclarecimento, que tem objetivo servirde orientação geral para quem tem dúvida se esse assunto se insere não nas competências da ANS.  \nEm razão das exigências quanto à segurança dos dados pessoais sensíveis, especialmente em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a ANS tem limitações legais para compartilhar as informações oriundas dessas reclamações aos conselhos profissionais ou autoridades de vigilância sanitária, diante da ausência de recursos hoje disponíveis que permitam a plena segurança na troca de dados.  \nNesse contexto, parece mais seguro e eficiente orientar obeneficiário/interlocutor quanto aos limites de atuação/fiscalização da ANSe sobre como proceder nesses casos.  \nA ANS tem sua missão institucional definida na Lei nº 9.961/2000 cabendolhe “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às relações comprestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País”(art. 3º). A Lei não conferiu à ANS, pois, poder para agirdiretamente sobre a rede prestadora de serviços assistenciais. O agenteregulado dessa Agência é a operadora de planos de assistência à saúde, enão o profissional ou o estabelecimento em saúde que compõe a redeprestadora de serviços assistenciais. Cabe-lhe apurar se operadoras se comportam de acordo com a Lei nº 9. 656/1998, com a regulamentação da ANS e com os contratos pactuados com os beneficiários.  \nAssim, se houver alguma reclamação que envolva a conduta de um profissional de saúde, esta deve ser dirigida ao conselho da profissãocorrespondente. Se a reclamação for relativa ao serviço assistencialprestado por um médico, deve-se entrar em contato com o Conselho Regional de Medicina da localidade; se cirurgião-dentista, ao Conselho Regional de Odontologia; se enfermeiro ou técnico em enfermagem, ao Conselho Regional de Enfermagem, por exemplo.  \nEm se tratando de reclamação sobre as condições de um estabelecimentode saúde (hospitais, clínicas, laboratórios), a reclamação deve ser direcionada à autoridade sanitária do local onde está situado. O Conselho Regional de Medicina também pode ser contatado, porque é da infraestrutura dessas instalações e os equipamentos que depende aadequada prática médico-hospitalar.  \nEm todos os casos é desejável que o interessado dê conhecimento tambémao próprio estabelecimento alvo da reclamação, por meio de canal de ouvidoria ou assemelhado, de forma a estimular melhorias internas.  \nTambém não está na competência da ANS apurar denúncias contra operadoras sobre assuntos que fogem à esfera da regulação da saúdesuplementar, como questões trabalhistas, por exemplo.  \nHá, também, outros órgãos que zelam pelo cumprimento da lei de modomais amplo. 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