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Defende-se que o art. 12 dispensa inscrição e certificação específica, enquanto o art. 16, VII inclui análise de cláusulas contratuais com terceiros sobre proteção de dados. Sustenta-se que a análise contratual constitui assessoria jurídica privativa da advocacia, fundamentada na Lei 8.906/94 e em consulta ao Conselho Federal da OAB, destacando riscos jurídicos e nulidade quando não realizada por advogado regularmente inscrito.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/contribution-on-anpd-public-consultation-data-protection-officer-and-duties/212697/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/contribution-on-anpd-public-consultation-data-protection-officer-and-duties/212697.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Sophia Brooks","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-28","2026-09-06",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o conflito apontado entre os artigos 12 e 16, VII do regulamento do encarregado de dados?","Question",{"text":105,"@type":106},"O art. 12 afirma que o exercício da atividade do encarregado não pressupõe inscrição nem certificação/formação específica. 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O exercício da atividade do encarregado não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem a detenção de qualquer certificação ou formação profissionalespecífica\".  \nNo entanto, mais abaixo, no art. 16, VII, consta que “são atribuições complementares do encarregado (...)” a \"análise de cláusulas contratuais com terceiros que versem sobre proteção de dados pessoais;\" .  \nTodavia, a análise de cláusulas contratuais se insere na atividade de assessoria jurídica – que é uma atividade privativa da advocacia, conforme determina a Lei nº 8.906/94:  \n“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”  \nEmbora a redação seja clara, o questionamento sobre a necessidade da análise de contratos ser somente atribuída ao advogado foi objeto de consulta ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (n. 49.0000.2016.006259-5), que definiu da seguinte forma:  \nCONSULTA N. 49.0000.2016.006259-5/OEP. Assunto: Atividades privativas de advogado. Elaboração de contrato. Possibilidades. Consulente: Renata Caroline Kroska OAB/PR 58096. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP) . EMENTA N. 163/2017/OEP. Consulta. Elaboração de contratos. Atividade que se encontra inserida no conceito de assessoria jurídicae, portanto, privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/94 . Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nostermos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Carlos José Santos da Silva, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.11.2017, p. 110)  \nVale destacar que no teor do Voto da referida consulta, o Conselho Federal da OAB dispôs que:  \n(...) a elaboração de contratos se trata de atividade de assessoria jurídica, vistoque, previamente à disponibilização de qualquer ferramenta que permita aousuário \"configurar\" seu contrato, é certo que há necessidade de um profissional de advocacia selecionar as hipóteses e os tipos de cláusulas que seriam aplicáveis a cada situação, vale dizer ainda que considerada simples aproposta, é certo que demanda conhecimento técnico e, por isso, somente umadvogado é qualificado para assessorar na realização do contrato, ainda que posteriormente.  \nA propósito, caso a análise de contratos venha a ser feita por profissional nãoinscrito no quadro, será considerado ato nulo, nos termos da Lei nº 8.906/94, além de nãose dispensar a responsabilização em outras esferas jurídicas, a exemplo da civil, penal eadministrativa, gerando um risco para a organização e para os titulares de dados:  \nArt. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscritana OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.  \nAssim, considerando que a análise de cláusulas contratuais/contratos é atividade privativa da advocacia, uma vez que se trata de trabalho técnico, que envolve conhecimento específico, a exemplo de análise de diálogo das fontes, princípios jurídicos, cumprimento da Constituição Federal, dentre outros pontos que, se não avaliados tecnicamente, poderão causar prejuízo não somente para a organização assessorada, mas para a ordem pública e para os direitos fundamentais dos titulares, conclui-se que esta atividade deve ser feita especifi","cbCaie1Lwr8zPWbw","https://ap.wps.com/l/cbCaie1Lwr8zPWbw","pdf",378643,"Portuguese","# Considerações sobre conflito entre dispositivos\n## Art. 12 e dispensa de inscrição/certificação\n## Art. 16, VII e atribuição complementar\n# Fundamentação jurídica\n## Atividade privativa da advocacia (Lei 8.906/94)\n## Consulta OAB e entendimento sobre elaboração/assessoria contratual\n# Consequências e conclusões\n## Nulidade de atos privativos por pessoa não inscrita\n## Requisitos para exercício da advocacia e alternativas propostas","[{\"question\":\"Qual é o conflito apontado entre os artigos 12 e 16, VII do regulamento do encarregado de dados?\",\"answer\":\"O art. 12 afirma que o exercício da atividade do encarregado não pressupõe inscrição nem certificação/formação específica. 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